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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1357, de 27 de julho de 1988

Nº 1357/1988

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Cancela créditos tributários decorrentes dos lançamentos que especifica, nos termos autorizados pelo Convênio ICM 61/87.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.956/81 e considerando a pactuação do Convênio ICM 61/87,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam cancelados os créditos tributários apurados em Autos de Infração, ainda que ajuizados, decorrentes de lançamentos relativos a aproveitamento de credito fiscal do ICM nas aquisições de café ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), em que figurem contribuintes que não tenham pleiteado a validade de tal crédito perante o Poder Judiciário.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de julho de 1988.

WALDIR PIRES

SERGIO GAUDENZI

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