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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13502, de 6 de dezembro de 2011

Nº 13502/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 31559/2011, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100110039535 na Casa Civil,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 5.600,00m², pertencente a quem de direito, situada no Km 361 + 480,00m da BA 052, entre Irecê e Central, Município de Irecê - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 183.935,315 e Y = 8.753647,113, com ângulo de 90º e distância de 80,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 183.893,558 e Y = 8.753578,890; daí, com ângulo de 90º e distância de 70,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 183.952,570 e Y = 8.753541,228; daí, com ângulo de 90º e distância de 80,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 183.994,346 e Y = 8.753609,469; daí, com ângulo de 90º e distância de 70,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água Tratada 8B, EEAT-8B, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Irecê, no Município de Irecê - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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