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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13487, de 2 de dezembro de 2011

Nº 13487/2011

Aprova as Normas do Cerimonial do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito nacional, pelo Decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam aprovadas as Normas do Cerimonial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as quais deverão ser observadas nas solenidades oficiais que se realizarem em todo o Estado da Bahia.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL

CAPÍTULO I

Da Precedência e da Representação

SEÇÃO I

Da Precedência

Art. 1.
- Dentro dos limites do território baiano, o Governador do Estado terá sempre a precedência sobre as demais autoridades federais, estaduais e municipais, salvo o disposto no caput dos arts. 1º e 2º do Decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972.
Art. 2.
- Nas cerimônias de caráter essencialmente militar será observado o respectivo cerimonial.
Art. 3.
- Nas solenidades oficiais que se realizem em território estadual, será observada a Ordem Geral de Precedência que consta do Decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972, ou da legislação que lhe for aplicável à época.
Art. 4.
- O Governador do Estado presidirá, sempre, as cerimônias a que comparecer, salvo as de outros Poderes e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
§ 1º- Sempre que o Governador for convidado para as cerimônias militares, ser-lhe-á dado o lugar de honra.

*§ 2º - No Estado da Bahia, O Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais.

§ 3º- A ordem de precedência estabelecida no parágrafo anterior não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, que passarão logo após o Governador.
§ 4º- Os Ex-Governadores do Estado passarão logo após o Presidente do Tribunal de Justiça, desde que não exerçam qualquer função pública, observando-se também a determinação mencionada no § 2º deste artigo.
§ 5º- Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador presidirá as cerimônias em que estiver presente.
§ 6º- Os Ex-Vice-Governadores do Estado passarão logo após os Ex-Governadores, com a ressalva prevista no § 3º deste artigo.
§ 7º- Quando Ministro de Estado estiver presente nas solenidades realizadas no Estado da Bahia, o Secretário de Estado, cuja Pasta trate de matéria afim à do visitante, terá precedência sobre os demais Secretários.
Art. 5.
- Os Secretários de Estado presidirão as solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias.
§ 1º- A precedência entre os Titulares das Secretarias de Estado ou autoridades equivalentes, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico da criação ou desdobramento da respectiva Secretaria ou órgão, na seguinte ordem:

1 - Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

2 - Gabinete do Governador;

3 - Casa Civil;

4 - Educação;

5 - Fazenda;

6 - Relações Institucionais;

7 - Comunicação Social;

8 - Infra-Estrutura;

9 - Planejamento;

10 - Segurança Pública;

11 - Administração;

12 - Indústria, Comércio e Mineração;

13 - Saúde;

14 - Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

15 - Ciência, Tecnologia e Inovação;

16 - Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;

17 - Turismo;

18 - Cultura;

19 - Casa Militar;

20 - Desenvolvimento Urbano;

21 - Promoção da Igualdade Racial;

22 - Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

23 - Meio Ambiente;

24 - Desenvolvimento e Integração Regional;

25 - Políticas para as Mulheres;

26 - Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014;

27 - Administração Penitenciária e Ressocialização;

28 - Procuradoria Geral do Estado;

29 - Secretários Extraordinários, quando houver, na ordem da posse;

30 ? Defensoria Pública.

§ 2º- A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesma categoria corresponde à ordem de precedência das respectivas Secretarias.
Art. 6.
- Nos Municípios, o Prefeito presidirá as solenidades municipais, salvo o previsto nos arts. 1º e 4º destas Normas.
Art. 7.
- Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter estadual, será a seguinte:
Ias autoridades estrangeiras;
IIas autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único- Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.
Art. 8.
- Quando houver autoridades federais presentes nas cerimônias oficiais no Estado, será observada, para as mesmas, a ordem de precedência prevista na legislação pertinente.
Art. 9.
- O Chefe de Cerimonial levará em consideração, sempre, a posição de chefe na hierarquia de qualquer instituição religiosa para determinar a precedência no momento da cerimônia.
Art. 10.
- Ao determinar a colocação na ordem geral de precedência de personalidades nacionais e estrangeiras sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a posição social e idade das mesmas, bem como cargos ou funções que ocupem ou hajam desempenhado.
Parágrafo único- O Chefe de Cerimonial poderá intercalar diplomatas, agentes consulares e personalidades estrangeiras entre as altas autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 11.
- A precedência entre os Chefes do Poder Executivo dos Estados, da União e do Distrito Federal é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber:

Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Art. 12.
- A precedência entre os componentes de Missões Especiais estrangeiras em visita oficial ao Estado será dada pelo chefe da Missão residente, desde que, sobre a matéria, não haja decisão do Governo Federal.

SEÇÃO II

Da Representação

Art. 13.
- Em solenidades, almoços e jantares oficiais com a presença do Governador do Estado, nenhum convidado poderá fazer-se representar, salvo aquele credenciado dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 14.
- Quando o Governador do Estado se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o seu representante será colocado à direita da autoridade que as presidir.
§ 1º- Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.
§ 2º- Nas solenidades oficiais, os representantes das autoridades civis ou militares terão a precedência que lhes competir por força dos seus postos ou funções e não a que caberia aos representados.
Art. 15.
- Em cerimônias oficiais em que autoridades estaduais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa de precedência dos respectivos oradores, usando a palavra, em primeiro lugar, a autoridade de menor hierarquia e, subsequentemente, os demais oradores, até o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade, se nela estiver presente.
Parágrafo único- O Governador não está protocolarmente obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as demais autoridades participantes das cerimônias oficiais que ele presidir, salvo o Presidente e o Vice-Presidente da República, se estiverem presentes.

CAPÍTULO II

Dos Hinos e das Bandeiras

SEÇÃO I

Do Hino Nacional e do Hino Oficial do Estado da Bahia

Art. 16.
- A execução do Hino Nacional obedecerá à legislação federal e, nas cerimônias presididas pelo Governador do Estado, só terá início depois que este houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado.
§ 1º- Nas solenidades sujeitas a regulamentos especiais será observado o respectivo cerimonial.
§ 2º- As cerimônias em que tenha sido executado o Hino Nacional terão seu encerramento com o Hino Oficial do Estado da Bahia.
Art. 17.
- As solenidades e cerimônias de âmbito estadual presididas pelo Governador do Estado, em que não haja execução do Hino Nacional, serão abertas com Hino Oficial do Estado da Bahia.

SEÇÃO II

Das Bandeiras Nacional e Estadual

Art. 18.
- A Bandeira Nacional, com observância da legislação federal pertinente, e a Bandeira Estadual da Bahia poderão ser usadas em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros de caráter oficial ou particular.
§ 1º- A Bandeira Estadual será usada com o mesmo critério da nacional, conforme dispõe este artigo.
§ 2º- Sempre que as Bandeiras Nacional e Estadual da Bahia forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.
§ 3º- Poderá a Bandeira Estadual ser apresentada:
Ihasteada em mastro ou adriças nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, ou em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro;
IIdistendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
IIIreproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IVcompondo, com outras bandeiras panóplias, escudos ou peças semelhantes;
Vconduzida em formaturas, desfiles ou mesmo individualmente;
VIdistendida sobre ataúde até o momento do sepultamento;
§ 4º- Poderá ser hasteada, diariamente, a Bandeira Estadual:
Inos Palácios do Governo do Estado;
IInos edifícios-sede dos Poderes Legislativo e Judiciário, da Procuradoria Geral de Justiça e da Defensoria Pública, a critério dos respectivos dirigentes;
IIInos edifícios-sede da Procuradoria Geral do Estado e das Secretarias de Estado;
IVnas Prefeituras e Câmaras Municipais, a critério dos respectivos dirigentes;
Vnas sedes de órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, na Capital e no interior do Estado, inclusive nas unidades e subunidades de corporações da Polícia Militar;
VIhasteia-se obrigatoriamente a Bandeira Estadual, nos dias de gala ou de luto estadual e nacional, em todas as repartições públicas do Poder Executivo Estadual;
§ 5º- Nas escolas públicas estaduais, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Estadual da Bahia, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana, e a execução do Hino da Bahia;
§ 6º- A Bandeira Estadual da Bahia pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que normalmente se fará o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas e, caso permaneça hasteada após o anoitecer, deverá estar o pavilhão baiano devidamente iluminado.
§ 7º- No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento da Bandeira Estadual da Bahia é realizado às 12:00 horas simultaneamente com as solenidades especiais para o hasteamento da Bandeira Nacional.
§ 8º- Decretado luto oficial Nacional pela autoridade competente, todas as repartições estaduais hastearão a Bandeira Estadual da Bahia a meio mastro ou a meia adriça.
§ 9º- A Bandeira Estadual, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

CAPÍTULO III

Da Posse, Nomeação e outras providências

SEÇÃO I

Da Posse do Governador do Estado

Art. 19.
- O Governador do Estado eleito, tendo, em sua esquerda, o Vice-Governador eleito e, em frente, o Chefe da Casa Militar da administração finda, dirigir-se-á, em carro do Estado, escoltado por batedores da Escolta Governamental, à sede da Assembleia Legislativa, a fim de prestar o compromisso constitucional.
Art. 20.
- A Assembleia Legislativa organizará e executará a cerimônia de compromisso constitucional do Governador e do Vice-Governador eleitos.
Parágrafo único- O Chefe de Cerimonial do Governo do Estado receberá, com a devida antecedência, as informações que o Presidente da Assembleia Legislativa houver por bem fornecer-lhe sobre a cerimônia em apreço, bem como sobre a participação na mesma de autoridades nacionais, do Corpo Consular e outras autoridades estrangeiras.
Art. 21.
- Para prestar as honras de estilo ao novo Chefe do Executivo Estadual, a tropa da Guarnição Estadual será formada em frente ao edifício da Assembleia Legislativa.
Art. 22.
- Terminada a solenidade de que trata o art. 20 destas Normas, o Governador do Estado, com os mesmos acompanhantes, dirigir-se-á à Sede do Governo ou ao local onde será realizada a cerimônia de transmissão dos cargos.
Art. 23.
- Aguardarão a chegada de Sua Excelência na Sede do Governo ou local da transmissão dos cargos, o Governador e o Vice-Governador cujos mandatos findaram, em companhia dos integrantes do antigo Secretariado, assim como os componentes do Secretariado e o Chefe da Casa Militar já designados.
Art. 24.
- Após a troca de cumprimentos, o Governador, acompanhado pelo Vice-Governador, Secretários e Chefe da Casa Militar, encaminhar-se-ão ao local da transmissão dos cargos e, quando todas as demais autoridades já houverem ocupado seus respectivos lugares, receberá de seu antecessor o cargo de Governador do Estado.
Art. 25.
- Terminada a cerimônia, o Governador conduzirá o Ex-Governador até a porta principal da Sede do Governo ou local da cerimônia de transmissão de cargos.
Art. 26.
- Caberá ao Chefe de Cerimonial planejar e executar as cerimônias de transmissão do cargo de Governador.
Art. 27.
- O Governador do Estado comunicará imediatamente sua posse às seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal e Governadores dos demais Estados.

SEÇÃO II

Da Nomeação dos Secretários

Art. 28.
- Logo após a transmissão do cargo e apresentação de despedidas ao Ex-Chefe do Executivo Estadual, o Governador assinará os atos de nomeação dos novos Secretários de Estado e do Chefe da Casa Militar.
Parágrafo único- O primeiro ato a ser assinado será o de nomeação do Secretário de Estado da Justiça Cidadania e Direitos Humanos, a quem caberá referendar os demais atos de nomeação previstos no caput deste artigo.
Art. 29.
- As cerimônias de transmissão dos cargos de Secretário de Estado e do Chefe da Casa Militar do Governador serão determinadas pelos respectivos cerimoniais.

SEÇÃO III

Outras Providências

Art. 30.
- O traje a ser usado nas cerimônias estaduais, presididas pelo Governador, será estabelecido pelo Chefe de Cerimonial.
Art. 31.
- Na transmissão temporária do poder, por impedimento do Governador, de conformidade com a Constituição do Estado, observar-se-á o cerimonial que for acordado pelo Chefe do Executivo e seu substituto.

CAPÍTULO IV – Das Visitas Oficiais Das visitas do Governador do Estado e do seu comparecimento a solenidades oficiais

Art. 32.
- O Chefe do Poder Executivo Estadual não faz nem retribui visitas de caráter oficial, exceto as que faça ou retribua ao Presidente e ao Vice-Presidente da República, bem como aos Soberanos e Chefes de Estado e de Governo estrangeiros.
Art. 33.
- Quando o Governador do Estado comparecer, em caráter oficial, a festas e a solenidades, ou fizer qualquer visita, o programa de tais eventos será submetido à sua prévia aprovação, que será comunicada pelo Chefe de Cerimonial do Governo do Estado.
Art. 34.
- Quando o Governador visitar oficialmente cidades de seu Estado, competirá ao Cerimonial, em entendimento com as autoridades locais, coordenar a respectiva programação e submetê-la à aprovação prévia do Chefe do Executivo Estadual.
Art. 35.
- Quando o Governador do Estado comparecer a festas ou solenidades públicas ou fizer visitas oficiais, os pormenores lhe serão submetidos, para sua prévia aprovação, pelo Chefe de Gabinete, pelo Chefe de Cerimonial ou pelo Chefe da Casa Militar, conforme o caso.
Parágrafo único- Tal prática deve ser igualmente observada no tocante a discursos que devam ser pronunciados na presença do Governador.
Art. 36.
- Quando se ausentar do Palácio, o Governador do Estado sairá, em regra, acompanhado do Ajudante de Ordens.
§ 1º- Ao Secretário da Casa Civil ou ao Chefe de Gabinete e ao Chefe de Cerimonial caberá acompanhar o Governador do Estado nas solenidades de caráter civil.
§ 2º- Ao Chefe de Cerimonial e ao Chefe da Casa Militar caberá acompanhar o Governador nas solenidades de grande etiqueta.
§ 3º- O Chefe de Cerimonial acompanhará o Governador do Estado nas solenidades a que este comparecer.

SEÇÃO I

Das Audiências

Art. 37.
- Os pedidos de audiências para os Chefes de Representação consular e outras personalidades estrangeiras serão feitos pelas respectivas Representações ao Governador do Estado, através do Secretário responsável pelos assuntos internacionais.

SEÇÃO II

Das Visitas Oficiais do Presidente e do Vice-Presidente da República ao Estado

Art. 38.
- Quando o Presidente e/ou Vice-Presidente da República estiverem em visita oficial ao Estado, será observado o cerimonial constante dos arts. 59 a 61 e 63 do Decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972, ou da legislação que lhe for aplicável à época.
Parágrafo único- Se solicitado pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República, o Chefe de Cerimonial do Estado o assessorará na elaboração da execução do programa da visita.

SEÇÃO III

Das Visitas Oficiais de Autoridades Militares

Art. 39.
- As autoridades especificadas no Cerimonial Militar só terão direito a honras militares quando visitarem o Estado em caráter oficial.
Parágrafo único- Em quaisquer outras circunstâncias, às autoridades e às pessoas gradas poderão ser prestadas as honras militares que o Governador do Estado houver por bem determinar.

SEÇÃO IV

Das Visitas Oficiais dos Ministros de Estado

Art. 40.
- Quando um Ministro de Estado vier em visita oficial ao Estado, será recebido, sempre que possível, no ponto de desembarque ou à entrada do território baiano, pelo Secretário de Estado cuja Pasta seja afim à do visitante, dando-se o mesmo na partida.
§ 1º- Além das deferências constantes no caput deste artigo, o Ministro de Estado, quando em primeira visita oficial, terá, à sua disposição, um oficial da Polícia Militar e um veículo do Estado.
§ 2º- Durante as visitas que se seguirem, o Ministro visitante disporá de carro a ele cedido pela representação do Ministério respectivo no Estado ou, na falta de tal representação, por carro posto à sua disposição pela Casa Militar e um oficial da Polícia Militar, mediante requisição da Secretaria que o houver recebido, se assim o desejar.

SEÇÃO V

Das Visitas Oficiais de Governadores de Estado

Art. 41.
- Quando o Governador de outro Estado vier em visita oficial à Bahia, será recebido, no ponto de desembarque ou à entrada do território baiano, por um representante pessoal do Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Militar do Governo, acompanhados de funcionário do Cerimonial, observando-se o mesmo na partida.
§ 1º- Durante sua permanência em território baiano, o Governador visitante terá, à sua disposição, um oficial da Polícia Militar, um veículo do Estado e escolta de batedores.
§ 2º- Quando o Governador visitante for recebido pelo Governador do Estado, será aguardado na porta principal da Sede do Governo, pelo Chefe da Casa Militar, bem como pelo Chefe do Cerimonial.

SEÇÃO VI

Das Visitas Oficiais de Chefes de Missão Diplomática Estrangeira

Art. 42.
- A programação das visitas oficiais ao Estado de Chefes de Missão Diplomática estrangeira e outras autoridades internacionais deverá ser elaborada pelo Secretário responsável pelos assuntos internacionais, que acompanhará a execução.
Art. 43.
- Caberá à Casa Militar do Governador providenciar, junto às autoridades competentes, as medidas necessárias a garantir a segurança do visitante estrangeiro durante a sua permanência no Estado.
Art. 44.
- Quando da primeira visita oficial de Chefe de Missão Diplomática estrangeira ao Estado, serão observadas as seguintes normas:
Io Chefe da Missão Diplomática será aguardado no aeroporto ou estação de desembarque, pelo Chefe de Cerimonial, que lhe dará as boas vindas em nome do Governador, e pelo Chefe da Casa Militar;
IIdisporá o visitante de veículo do Estado, que ficará à sua disposição, durante a sua permanência no Estado;
IIIum oficial da Polícia Militar, familiarizado, de preferência, com o idioma do visitante, atuará como seu Ajudante de Ordens e acompanhará sempre o dignitário estrangeiro, a menos que seja por este dispensado;
IVo visitante terá também, à sua disposição, uma escolta de batedores, durante a sua permanência no Estado.

SEÇÃO VII

Das Visitas Oficiais de outras autoridades nacionais ou estrangeiras

Art. 45.
- Os Chefes de Estado e de Governo estrangeiros e Príncipes herdeiros serão recebidos com honras iguais às devidas ao Presidente da República.
§ 1º- Durante a sua estada em território baiano, o dignitário estrangeiro disporá de um oficial da Polícia Militar, como seu Ajudante de Ordens, que o acompanhará sempre, a menos que por ele seja dispensado, de um automóvel do Estado e de uma escolta de batedores.
§ 2º- Terminada a audiência, o Governador acompanhará o dignitário estrangeiro até a porta do Gabinete, onde se despedirá do visitante.

SEÇÃO VIII

Das relações entre as Representações consulares estrangeiras e as autoridades estaduais e municipais

Art. 46.
- Após haver recebido do Ministério das Relações Exteriores, na forma da lei, comunicação do reconhecimento pelo Governo Federal da designação de agente consular estrangeiro, o Governador do Estado receberá, em audiência solicitada pela respectiva Representação consular, a primeira visita de novos Cônsules Gerais e Cônsules estrangeiros sediados na Capital estadual.
Art. 47.
- Quando o Corpo Consular desejar ser coletivamente recebido pelo Chefe do Executivo Estadual, a audiência será pedida pelo Decano do Corpo consular ou por seu substituto, através do Secretário responsável pelos assuntos internacionais.
Art. 48.
- A não ser no caso de correspondência oficial, os Representantes consulares entender-se-ão com o Governo do Estado sempre por intermédio do Secretário responsável pelos assuntos internacionais.
Art. 49.
- Nas recepções ao Corpo Consular ou em quaisquer outras cerimônias e solenidades oficiais a que comparecer, serão observadas as seguintes normas de precedência: em primeiro lugar, os Cônsules Gerais de carreira, ou missi, seguidos dos Cônsules Gerais honorários, ou electi, Cônsules de carreira, Cônsules honorários, Vice-Cônsules e, em cada categoria, por ordem de concessão do respectivo exequatur.
Art. 50.
- O Secretário responsável pelos assuntos internacionais publicará, anualmente, a lista do Corpo Consular estrangeiro sediado no Estado, enviando um exemplar da Lista a cada Representação consular.
§ 1º- Nos dias de Festa Nacional ou Festividades Consulares dos países que tenham representantes consulares no Estado, o Governador os cumprimentará, por intermédio do Secretário responsável pelos assuntos internacionais.
§ 2º- Em outras cerimônias promovidas pelas Representações consulares, o Governador do Estado, quando se fizer representar, fá-lo-á sempre pelo Secretário responsável pelos assuntos internacionais.

CAPÍTULO V

Das Cerimônias Fúnebres

SEÇÃO I

Do Governador do Estado

Art. 51.
- Falecendo o Governador do Estado, o Vice-Governador decretará luto oficial por 08 (oito) dias.
Art. 52.
- O Cerimonial do Estado providenciará as comunicações ao Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, bem como ao Corpo Consular, às autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais, informando a estes últimos sobre a execução do Decreto de Luto e encerramento do expediente nas repartições públicas estaduais e municipais.
Art. 53.
- O Chefe de Cerimonial do Governo combinará com o Chefe da Casa Militar as providências referentes à prestação das honras fúnebres (guarda, escolta, carro e salvas de tiro) que houverem sido determinadas pelo Decreto de Luto e previstas nos Regulamentos Militares.
Parágrafo único- As honras fúnebres, mencionadas no caput deste artigo, serão prestadas de acordo com o Cerimonial Público da União e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Art. 54.
- Se o sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado, o Cerimonial providenciará o embarque do funeral e solicitará a colaboração das autoridades do local onde tiver de ser efetuado o sepultamento.
Parágrafo único- Acompanharão os despojos as autoridades especialmente indicadas pelo Governador em exercício.

SEÇÃO II

Do Falecimento de outras Altas Autoridades

Art. 55.
- A Bandeira Nacional só será hasteada a meio mastro por luto oficial decretado pelo Governo Federal.
Art. 56.
- Informado o Chefe de Gabinete do Governador do falecimento, no Estado, de pessoa grada que tiver direito a honras especiais, instruirá imediatamente o Cerimonial a providenciar o funeral.
Art. 57.
- O Luto Oficial será estabelecido de acordo com a hierarquia do falecido e determinado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

Da Competência do Cerimonial

Art. 58.
- Compete ao Chefe de Cerimonial do Governo as seguintes atribuições:
Idirigir o Cerimonial do Governo e distribuir os serviços a serem executados pelos demais servidores do Cerimonial, fixando-lhes as respectivas funções;
IIacompanhar o Governador do Estado e coordenar os eventos que este presidir;
IIImanter articulação com o Cerimonial da Presidência da República e com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
IVorganizar as solenidades e recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual, assim como o cerimonial de visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, providenciando, inclusive, os meios de transporte à disposição dessas personalidades;
Vprovidenciar, em cooperação com a Chefia da Casa Militar do Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas no cerimonial, bem como a designação de Ajudante de Ordens à disposição de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, em visita oficial ao Estado;
VIorganizar, quando decidido pelo Governador do Estado, a hospedagem de visitantes;
VIIdar conhecimento prévio ao Governador do Estado do programa e cerimonial das solenidades e recepções a que ele tiver de comparecer;
VIIIservir de introdutor nas visitas diplomáticas e consulares e nas recepções oficiais nos Palácios do Executivo Estadual;
IXavisar, com a devida antecedência, ao Chefe de Gabinete do Governador, ao Secretário da Casa Civil, ao Chefe da Casa Militar, aos Secretários de Estado, ao Prefeito do Município da Capital, aos Reitores das Universidades Públicas sediadas no Estado da Bahia e ao Serviço de Administração de Palácios das cerimônias que serão realizadas;
Xcuidar do preparo das solenidades, recepções, almoços, jantares, assim como dos uniformes do pessoal de serviço;
XIresolver os casos omissos nas presentes Normas do Cerimonial do Poder Executivo do Estado da Bahia.

*Retificação No Parágrafo 2º do art. 4º do Decreto nº 13.487, de 02 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 03 e 04.12.2011:ONDE SE LÊ:...o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça e o Defensor Público Geral, terão...LEIA-SE:...O Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, terão...

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