Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13487, de 2 de dezembro de 2011
Nº 13487/2011
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Precedência e da Representação CAPÍTULO II – Dos Hinos e das Bandeiras CAPÍTULO III – Da Posse, Nomeação e outras providências CAPÍTULO IV – Das Visitas Oficiais Das visitas do Governador do Estado e do seu comparecimento a solenidades oficiais CAPÍTULO V – Das Cerimônias Fúnebres CAPÍTULO VI – Da Competência do CerimonialAprova as Normas do Cerimonial do Poder Executivo do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito nacional, pelo Decreto Federal nº 70.274, de 09 de março de 1972,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de novembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL
CAPÍTULO I
Da Precedência e da Representação
SEÇÃO I
Da Precedência
*§ 2º - No Estado da Bahia, O Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais.
1 - Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
2 - Gabinete do Governador;
3 - Casa Civil;
4 - Educação;
5 - Fazenda;
6 - Relações Institucionais;
7 - Comunicação Social;
8 - Infra-Estrutura;
9 - Planejamento;
10 - Segurança Pública;
11 - Administração;
12 - Indústria, Comércio e Mineração;
13 - Saúde;
14 - Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
15 - Ciência, Tecnologia e Inovação;
16 - Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
17 - Turismo;
18 - Cultura;
19 - Casa Militar;
20 - Desenvolvimento Urbano;
21 - Promoção da Igualdade Racial;
22 - Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
23 - Meio Ambiente;
24 - Desenvolvimento e Integração Regional;
25 - Políticas para as Mulheres;
26 - Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014;
27 - Administração Penitenciária e Ressocialização;
28 - Procuradoria Geral do Estado;
29 - Secretários Extraordinários, quando houver, na ordem da posse;
30 ? Defensoria Pública.
Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins.
SEÇÃO II
Da Representação
CAPÍTULO II
Dos Hinos e das Bandeiras
SEÇÃO I
Do Hino Nacional e do Hino Oficial do Estado da Bahia
SEÇÃO II
Das Bandeiras Nacional e Estadual
CAPÍTULO III
Da Posse, Nomeação e outras providências
SEÇÃO I
Da Posse do Governador do Estado
SEÇÃO II
Da Nomeação dos Secretários
SEÇÃO III
Outras Providências
CAPÍTULO IV – Das Visitas Oficiais Das visitas do Governador do Estado e do seu comparecimento a solenidades oficiais
SEÇÃO I
Das Audiências
SEÇÃO II
Das Visitas Oficiais do Presidente e do Vice-Presidente da República ao Estado
SEÇÃO III
Das Visitas Oficiais de Autoridades Militares
SEÇÃO IV
Das Visitas Oficiais dos Ministros de Estado
SEÇÃO V
Das Visitas Oficiais de Governadores de Estado
SEÇÃO VI
Das Visitas Oficiais de Chefes de Missão Diplomática Estrangeira
SEÇÃO VII
Das Visitas Oficiais de outras autoridades nacionais ou estrangeiras
SEÇÃO VIII
Das relações entre as Representações consulares estrangeiras e as autoridades estaduais e municipais
CAPÍTULO V
Das Cerimônias Fúnebres
SEÇÃO I
Do Governador do Estado
SEÇÃO II
Do Falecimento de outras Altas Autoridades
CAPÍTULO VI
Da Competência do Cerimonial
*Retificação No Parágrafo 2º do art. 4º do Decreto nº 13.487, de 02 de dezembro de 2011, publicado no Diário Oficial do Estado de 03 e 04.12.2011:ONDE SE LÊ:...o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Procurador Geral de Justiça e o Defensor Público Geral, terão...LEIA-SE:...O Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, terão...