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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13463, de 25 de novembro de 2011

Nº 13463/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta no Processo nº 29798/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100110038237 na Casa Civil,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 203,73m², pertencente a quem de direito, localizada na margem esquerda da BA-052, sentido Baixa Grande, distando 540m da Prefeitura Municipal, no Município de Ipirá - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 8.655.726,4429 e E = 418.342,6883; daí, com ângulo de 124º26'00'' e distância de 69,26m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.655.664,8735 e E = 418.374,4044; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 2,90m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.655.666,2015 e E = 418.376,9824; daí, com ângulo de 90º00'00" e distância de 71,25m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.655.729,5384 e E = 418.344,3559; daí, com ângulo de 55º34'00'' e distância de 3,52m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do extravasor da Estação Elevatória A, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Ipirá, no Município de Ipirá - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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