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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13455, de 24 de novembro de 2011

Nº 13455/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 29802/2011, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 0100110038270 na Casa Civil,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 30,00m², pertencente a quem de direito, situada na extremidade da Rua Ipirá, na localidade de Ipirazinho, distando 250m da Estação Elevatória E, e 2.320m da BA-052, no Município de Ipirá - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 8.652.893,22 e E = 420.023,26; com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.652.894,64 e E = 420.028,06; daí, com ângulo de 90º e distância de 6,00m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.652.900,39 e E = 420.026,37; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.652.898,98 e E = 420.021,57; daí, com ângulo de 90º e distância de 6,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Tanque Alimentador Unidirecional, TAU, da Linha de Recalque E, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Ipirá, no Município de Ipirá - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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