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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13394, de 31 de outubro de 2011

Nº 13394/2011

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Art. 1.
- Fica instituído o Plano Estadual do Livro e Leitura da Bahia - PELL-BA, que consiste em estratégia permanente de planejamento, apoio, articulação e referência para a execução de ações voltadas para o fomento da leitura.
Parágrafo único- As ações, programas e projetos do PELL-BA serão implementados de forma a viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade.

Institui o Plano Estadual do Livro e Leitura da Bahia - PELL-BA.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O PELL-BA tem por objetivos assegurar a democratização do acesso ao livro, incentivar e valorizar a leitura e fortalecer o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao desenvolvimento da economia estadual.
Art. 3.
- O PELL-BA será coordenado conjuntamente pelas Secretarias da Educação e de Cultura e sua implementação dar-se-á em regime de mútua cooperação com a União, no âmbito do Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL, e com os Municípios, no contexto de seus Planos Municipais do Livro e da Leitura - PMLLs, quando houver.
Parágrafo único- A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do PELL-BA poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.
Art. 4.
- A gestão do PELL-BA será exercida por meio das seguintes instâncias colegiadas:
IConselho Deliberativo;
IICoordenação Executiva.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Deliberativo e da Coordenação Executiva não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
Art. 5.
- O Conselho Deliberativo, composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, tem por finalidade contribuir com o processo de elaboração e implementação do PELL - BA, competindo-lhe:

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "Art. 5º - O Conselho Deliberativo, composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, tem por finalidade contribuir com o processo de elaboração e implementação do PELL-BA, competindo-lhe:"

Iestabelecer as estratégias para elaboração e implementação do PELL-BA;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "I - estabelecer as estratégias para elaboração e implementação do Plano;"

IIestabelecer metas para a execução do PELL - BA;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "II - elaborar o regimento interno de gestão do PELL-BA e de suas instâncias, submetendo-o à aprovação formal dos Secretários da Educação e de Cultura;"

IIIpromover meios para favorecer a articulação entre as instituições públicas e privadas de que trata o parágrafo único do art. 3º deste Decreto, para formulação e implementação do PELL - BA;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "III - eleger os membros da Coordenação Executiva;"

IVacompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Executiva;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "II - elaborar o regimento interno de gestão do PELL-BA e de suas instâncias, submetendo-o à aprovação formal dos Secretários da Educação e de Cultura;"

Velaborar, conjuntamente com a Coordenação Executiva, o Calendário Anual de Ações, a ser aprovado pelos Secretários da Educação e de Cultura;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "V - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Executiva;"

VIpromover estudos e atividades que visem desenvolver e consolidar o PELL - BA;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "VI - elaborar e executar o Calendário Anual de Ações a ser aprovado pelos Secretários da Educação e de Cultura;"

VIIaprovar o seu regimento interno;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "VII - exercer outras atribuições correlatas visando ao pleno cumprimento de sua finalidade."

VIIIexercer outras atribuições correlatas visando ao pleno cumprimento de sua finalidade.

inciso VIII acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Art. 6.
- O Conselho Deliberativo do Plano Estadual do Livro e Leitura será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "Art. 6º - São membros do Conselho Deliberativo do PELL-BA:"

I02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Cultura;"

II02 (dois) representantes da Secretaria da Educação;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "II - 02 (dois) representantes da Secretaria da Educação;"

III01 (um) representante dos Órgãos Municipais de Educação;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "III - 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil com atuação na cadeia produtiva do livro;"

IV01 (um) representante dos Órgãos Municipais de Cultura;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "IV - 01 (um) representante da Câmara Bahiana do Livro;"

V01 (um) representante dos autores de livros;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: " V - 01 (um) representante da Academia de Letras da Bahia;"

VI01 (um) representante dos editores de livros;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: " VI - 01 (um) representante das Instituições Públicas de Ensino Superior sediadas no Estado da Bahia;"

VII01 (um) representante das bibliotecas;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: " VII - 01 (um) representante dos Órgãos Municipais de Educação;"

VIII01 (um) representante das instituições voltadas para a acessibilidade;

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: " VIII - 01 (um) representante dos Órgãos Municipais de Cultura."

IX01 (um) representante das universidades estaduais;

inciso IX acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

X01 (um) representante das universidades federais sediadas na Bahia.

inciso X acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

§ 1º- Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por Portaria Conjunta dos Secretários de Cultura e da Educação, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "§ 1º - Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados, após indicação dos Titulares dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, mediante Portaria Conjunta, expedida pelos Secretários da Educação e de Cultura, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. "

§ 2º- Os membros indicados nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos e entidades a que estejam vinculados.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "§ 2º - Os Secretários da Educação e de Cultura convocarão, conjuntamente, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado, reunião para eleição dos representantes da sociedade civil de que tratam os incisos III, VI, VII e VIII deste artigo. "

§ 3º- Os membros da sociedade civil indicados nos incisos V a VIII do caput deste artigo serão escolhidos através de eleição organizada pelas respectivas entidades representativas do segmento.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "§ 3º - O Conselho Deliberativo contará com um Presidente, escolhido dentre os representantes previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período, que será responsável pela condução dos trabalhos."

§ 4º- As decisões do conselho serão aprovadas por maioria simples, com exceção da deliberação sobre seu regimento.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "§ 4º - Além dos membros que compõem o Conselho Deliberativo, poderão ser convidados para contribuir com o PELL-BA representantes de outras Secretarias, além de especialistas e pessoas com reconhecida contribuição para a educação, a cultura e o desenvolvimento do livro e da leitura."

§ 5º- As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 7.
- Os membros do Conselho Deliberativo, quando no exercício de suas funções, poderão ser ressarcidos ou ter as despesas de locomoção pagas pelas Secretarias que coordenam o PELL-BA.
Art. 8.
- A Coordenação Executiva do PELL-BA tem como finalidade coordenar a elaboração do Plano, bem como a sua execução e divulgação.

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "Art. 8º - A Coordenação Executiva do PELL-BA será composta por 03 (três) membros, escolhidos na primeira reunião do Conselho Deliberativo, dentre seus próprios integrantes, e terá como finalidade coordenar a elaboração do Plano, adotando as providências necessárias à sua efetiva divulgação e implementação."

Parágrafo único- Portaria Conjunta dos Secretários de Cultura e da Educação designará os membros da Coordenação Executiva, bem como as suas normas de funcionamento. (NR)

Redação de acordo com o art. 2º do Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014.

Redação original: "§ 1º e 2º renomeado como parágrafo único§ 1º - Os representantes de que trata o caput deste artigo atuarão pelo período de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período. § 2 º - A Coordenação Executiva será exercida por um Coordenador, escolhido pelo Conselho Deliberativo, dentre os representantes do Estado que a compõem, que responderá pelo gerenciamento técnico e operacional do PELL-BA, nos termos e forma que venham a ser estabelecidos pelo Conselho Deliberativo."

Art. 9.
- A Secretaria de Cultura e a Secretaria da Educação darão o suporte técnico e operacional necessário ao gerenciamento do PELL-BA.
Art. 10.
- Para fins de elaboração e implementação do PELL-BA, a consulta pública será instrumento permanente, visando assegurar a participação e interatividade do setor público e da sociedade civil.
Art. 11.
- O prazo para realização dos trabalhos visando à implementação do PELL-BA é de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovado conforme manifestação do Conselho Deliberativo.
Art. 12.
- A Secretaria de Cultura e a Secretaria da Educação estabelecerão as medidas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de outubro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

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