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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13378, de 21 de outubro de 2011

Nº 13378/2011

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 29150/2011, da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110044902 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra medindo 1.385,26m², ditas pertencentes a Francisco Dias Bonfim, situadas na Fazenda Santa Helena, no Município de Lagoa Real - Bahia, a seguir descritas: A) ADUTORA, LINHA DE TRANSMISSÃO E ACESSO, partindo-se do ponto C-1, de coordenadas E = 804639,87 e N = 8446612,47, com ângulo de 70º e distância de 44,00m, determina-se o ponto C-2, de coordenadas E = 804596,19 e N = 8446620,30; daí, com ângulo de 174º e distância de 48,69m, determina-se o ponto C-3, de coordenadas E = 804564,17 e N = 8446622,94; daí, com ângulo de 267º e distância de 31,00m, determina-se o ponto C-1, de coordenadas E = 804565,17 e N = 8446654,09; daí, com ângulo de 90º e distância de 4,00m, determina-se o ponto C-5, de coordenadas E = 804561,37 e N = 8446654,18; daí, com ângulo de 180º e distância de 31,00m, determina-se o ponto C-4, de coordenadas E = 804561,16 e N = 8446623,18; daí, com ângulo de 272º e distância de 3,80m, determina-se o ponto C-5, de coordenadas E = 804557,37 e N = 8446623,48; daí, com ângulo de 202º e distância de 18,30m, determina-se o ponto C-6, de coordenadas E = 804541,11 e N = 8446631,89; daí, com ângulo de 192º e distância de 25,63m, determina-se o ponto C-7, de coordenadas E = 804516,38 e N = 8446638,01; daí, com ângulo de 156º e distância de 25,24m, determina-se o ponto C-8, de coordenadas E = 804493,85 e N = 8446608,18; daí, com ângulo de 187º e distância de 51,00m, determina-se o ponto C-9, de coordenadas E = 804445,35 e N = 8446608,18; daí, com ângulo de 180º e distância de 28,60m, determina-se o ponto C-10, de coordenadas E = 804418,37 e N = 8446599,29; daí, com ângulo de 180º e distância 37,40m, determina-se o ponto C-11, de coordenadas E = 804320,60 e N = 8446607,47; daí, com ângulo de 204º e distância de 20,50m, determina-se o ponto C-12, de coordenadas E = 804364,88 e N = 8446597,74; daí, com ângulo de 162º e distância de 45,50m, determina-se o ponto C-13, de coordenadas E = 804320,60 e N = 8446607,47; daí, com ângulo de 180º e distância de 38,66m, determina-se o ponto C-14, de coordenadas E = 804283,14 e N = 8446617,32; daí, com ângulo de 216º e distância de 22,28m, determina-se o ponto C-1, de coordenadas E = 804268,93 e N = 8446634,46; daí, com ângulo de 90º e distância de 4,00m, determina-se o ponto C-5, de coordenadas E = 804266,11 e N = 8446631,91; daí, com ângulo de 211º e distância de 23,45m, determina-se o ponto C-15, de coordenadas E = 804281,86 e N = 8446614,57; daí, com ângulo de 148º e distância de 40,00m, determina-se o ponto C-16, de coordenadas E = 804319,71 e N = 8446604,36; daí, com ângulo de 180º e distância de 46,05m, determina-se o ponto C-17, de coordenadas E = 804364,80 e N = 8446594,47; daí, com ângulo de 198º e distância de 20,36m, determina-se o ponto C-18, de coordenadas E = 804382,49 e N = 8446585,66; daí, com ângulo de 158º e distância de 38,68m, determina-se o ponto C-19, de coordenadas E = 804419,63 e N = 8446596,18; daí, com ângulo de 180º e distância de 28,50m, determina-se o ponto C-20, de coordenadas E = 804446,29 e N = 8446605,63; daí, com ângulo de 180º e distância de 52,24m, determina-se o ponto C-21, de coordenadas E = 804495,00 e N = 8446624,22; daí, com ângulo de 180º e distância de 25,00m, determina-se o ponto C-22, de coordenadas E = 804517,40 e N = 8446635,18; daí, com ângulo de 207º e distância de 23,20m, determina-se o ponto C-23, de coordenadas E = 804539,90 e N = 8446629,19; daí, com ângulo de 189º e distância de 18,60m, determina-se o ponto C-24, de coordenadas E = 804556,40 e N = 8446620,64; daí, com ângulo de 158º e distância de 40,00m, determina-se o ponto C-25, de coordenadas E = 804595,99 e N = 8446617,27; daí, com ângulo de 185º e distância de 43,03m, determina-se o ponto C-26, de coordenadas E = 804638,38 e N = 8446609,87; daí, com ângulo de 110º e distância de 3,00m, retorna-se ao ponto C-1, fechando-se a área poligonal em descrição; B) ÁREA DO POÇO 4: partindo-se do ponto C-1, de coordenadas E = 804565,17 e N = 8446654,09, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto C-2, de coordenadas E = 804585,32 e N = 8446664,09; com ângulo de 90º e distância de 10,00m determina-se o ponto C-3, de coordenadas E = 804555,33 e N = 8446664,25; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto C-4, de coordenadas E = 804555,17 e N = 8446654,25; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto C-5, de coordenadas E = 804581,37 e N = 8446654,18; daí, com ângulo de 180º e distância de 4,00m, retorna-se ao ponto C-1, fechando-se a área poligonal em descrição; C) ÁREA DO POÇO 5: partindo-se do ponto C-1, de coordenadas E = 804268,93 e N = 8446634,46, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto C-2, de coordenadas E = 804262,22 e N = 8448641,88; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto C-3, de coordenadas E = 804254,80 e N = 8446635,17; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto C-4, de coordenadas E = 804261,51 e N = 8448627,75; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto C-5, de coordenadas E = 804266,11 e N = 8446631,91; daí, com ângulo de 180º e distância de 4,00m, retorna-se ao ponto C-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- As áreas de terra de que tratam este artigo destinam-se à implantação dos poços, adutora, linha de transmissão e acesso, pertencentes ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Lagoa Real, no Município de Lagoa Real - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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