Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13321, de 28 de setembro de 2011
Nº 13321/2011
Art. 1.
- O produto da remuneração de atividades laborativas desenvolvidas pelos internos das Unidades do Sistema Prisional do Estado da Bahia, com vistas ao atendimento das situações descritas no art. 29 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, será administrado pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, observado o seguinte:
Io depósito será efetuado, pelas entidades e empresas públicas ou privadas, em conta especial, aberta para esse fim em instituição oficial bancária, sob o título Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização/Junta Administrativa/Remuneração dos Internos, e aplicado, unicamente, para atender às finalidades previstas na Lei de Execução Penal da seguinte forma:
a)75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido será destinado para pagamento ao interno prestador do serviço remunerado, para os fins especificados nas alíneas "b" e "c", do § 1º, do art. 29, da Lei nº 7.210/84;
b)25% (vinte e cinco por cento) do valor recebido será depositado em caderneta de poupança, aberta em nome do interno, com autorização judicial, para constituição de pecúlio, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei nº 7.210/84.
IIa gestão dos recursos depositados será da responsabilidade de uma Junta Administrativa;
IIIo acompanhamento e o controle do trabalho produtivo serão efetuados pela Superintendência de Ressocialização Sustentável.
Dispõe sobre a gestão do produto da remuneração pela atividade laborativa dos internos do Sistema Prisional do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- A Junta Administrativa será integrada por 03 (três) servidores da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização, preferencialmente com conhecimentos nas áreas de economia, finanças ou contabilidade.
§ 1º- A designação dos membros da Junta Administrativa, inclusive de seu Presidente, será feita por ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização.
§ 2º- A Junta Administrativa exercerá as seguintes atribuições:
Iprovidenciar a abertura da conta especial e das cadernetas de poupança onde serão depositadas as remunerações das atividades laborativas desenvolvidas pelos internos das Unidades Prisionais;
IIadotar providências que possibilitem a transparência das informações relativas aos valores da remuneração de atividades laborativas de cada interno, inclusive dos relativos ao pecúlio, referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1º deste Decreto;
IIIencaminhar ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização até o dia 10 (dez) de cada mês os balancetes mensais da movimentação dos valores, e até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano o balanço geral do exercício financeiro anterior;
IVsolicitar ao Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização a realização de auditoria especial de contas ou outra providência pertinente quando verificar indícios de irregularidades nos valores correspondentes ao produto da remuneração do trabalho dos internos do Sistema Prisional do Estado;
Vexecutar as atividades de acompanhamento financeiro e contábil do produto da remuneração pelo trabalho dos internos das Unidades Prisionais;
VIresponsabilizar-se solidariamente pela gestão dos depósitos relativos à remuneração pelo trabalho dos internos.
Art. 3.
- Os recursos referidos no art. 1º, inciso I, alínea "a", deste Decreto serão repassados pela Junta Administrativa, através de depósito em conta bancária, aberta em nome de cada interno.
Parágrafo único- Até que sejam implementadas as medidas necessárias à adoção do procedimento referido no caput deste artigo, o repasse dos recursos será feito através de ordens de pagamentos emitidas pela Junta Administrativa.
Art. 4.
- Os recursos financeiros de que trata este Decreto constitui remuneração às pessoas físicas sob a guarda do Estado, e não comporão os orçamentos e o Sistema de Caixa Único do Estado, registrando-se os fatos financeiros pertinentes como receita e despesas extraorçamentárias na contabilidade do órgão gestor.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Fica revogado o Decreto nº 8.049, de 16 de outubro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de setembro de 2011.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização