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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13301, de 19 de setembro de 2011

Nº 13301/2011

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Art. 1.
- Ficam criados, no Estado da Bahia, os Polos de Apoio Presencial constantes do Anexo Único deste Decreto, como unidades educacionais voltadas para o desenvolvimento da modalidade de educação à distância, através do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, disciplinado no Decreto Federal nº 5.800, de 08 de junho de 2006, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior e de formação continuada no âmbito do Estado, sendo-lhes asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras para o cumprimento de suas atividades.
Parágrafo único- Para fins deste Decreto, os Polos de Apoio Presencial, referidos no caput deste artigo, serão denominados Polo UAB/BAHIA.

Cria os Polos de Apoio Presencial da Universidade Aberta do Brasil, no âmbito do Estado da Bahia, denominados Polo UAB/BAHIA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XIX, da Constituição Estadual, e à vista do disposto no Decreto Federal nº 5.800, de 08 de junho de 2006 e no Decreto Federal nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os Polos UAB/BAHIA são concebidos como unidades operacionais para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas, relativas aos cursos e programas ofertados à distância por instituições públicas de ensino superior, com infraestrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos mesmos.
Art. 3.
- Cada unidade do Polo UAB/BAHIA será coordenada por um professor do ensino público com formação superior e conhecimentos de educação à distância, comprovados através de títulos ou experiência profissional na área.
Parágrafo único- O Polo UAB/BAHIA deverá ainda ser integrado por equipe de apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, por designação do Secretário da Educação.
Art. 4.
- Os Polos UAB/BAHIA ficam vinculados à Secretaria da Educação.
Art. 5.
- São objetivos do Polo UAB/BAHIA:
Ioferecer infraestrutura para a realização das aulas e demais encontros presenciais de cursos superiores, nas diferentes áreas do conhecimento, com prioridade à realização de cursos de Formação Inicial - Licenciatura e de Formação Continuada a professores da Educação Básica;
IIoferecer infraestrutura para a realização das aulas e demais encontros presenciais de cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica e de outras formações destinadas à comunidade do seu entorno;
IIIcontribuir para a ampliação do acesso à educação superior pública, gratuita e de qualidade.
Parágrafo único- O Instituto Anísio Teixeira - IAT, órgão integrante da estrutura da Secretaria da Educação, poderá utilizar da infraestrutura dos Polos UAB/BAHIA para realização de outros cursos de formação continuada.
Art. 6.
- Os cursos à distância serão oferecidos exclusivamente por instituições públicas de ensino superior federais, estaduais, municipais e comunitárias, e terão seus momentos presenciais realizados nos Polos UAB/BAHIA, devendo atender às demandas definidas pelos critérios estabelecidos:
Ino Plano Estadual de Formação;
IIpelos Municípios, para atender aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
IIIpor órgãos da Administração Direta e Indireta;
IVem consonância com as necessidades de desenvolvimento dos Territórios de Identidade e suas demandas por formação superior.
Art. 7.
- Os Polos UAB/BAHIA, além de disporem de infraestrutura mínima, deverão ser estruturados com sala de videoconferência, auditório, laboratório de informática, laboratório pedagógico e biblioteca.
Art. 8.
- Os Polos UAB/BAHIA deverão ainda dispor de infraestrutura em Tecnologias da Informação e Comunicação - TIC, com equipamentos adequados e conexão à Internet.
Art. 9.
- O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação, poderá firmar convênio de cooperação com Municípios para compartilhamento da estrutura dos Polos UAB/BAHIA.
Art. 10.
- Fica a Secretaria da Educação autorizada a firmar, em nome do Estado da Bahia, acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas com vistas à consecução dos objetivos previstos neste Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO

LISTA DOS POLOS UAB/BAHIA

1. Alagoinhas

2. Barreiras

3. Conceição do Coité

4. Euclides da Cunha

5. Feira de Santana

6. Ilhéus

7. Ipiaú

8. Itaberaba

9. Itabuna

10. Itapetinga

11. Paulo Afonso

12. Seabra

13. Serrinha

14. Vitória da Conquista

15. Guanambi

16. Eunápolis

17. Santa Maria da Vitória

18. Juazeiro

19. Campo Alegre de Lourdes

20. Teixeira de Freitas

21. Barra

22. Pintadas

23. Ribeira do Pombal

24. Salvador (IAT)

25.Salvador(Subúrbio Ferroviário)

26. Macaúbas

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