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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13270, de 9 de setembro de 2011

Nº 13270/2011

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, art. 5º, alínea "g" do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 0300100456846, da Secretaria da Saúde,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.519,45m², situada na Rua do Limoeiro, Bairro de Nazaré, Município de Salvador - Bahia, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, conforme coordenadas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à ampliação da Maternidade Climério de Oliveira "Assistência Materno Infantil" e implantação do Instituto de Saúde e Assistência da Mulher e da Criança Climério Oliveira - ISAMCO.
Art. 2.
- Fica a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Fica revogado o Decreto nº 12.459 , de 11 de novembro de 2010.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2011.

OTTO ALENCAR

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

ANEXO ÚNICO

Coordenadas UTM (FUSO 24S)

PONTOS

COORDENADAS X

COORDENADAS Y

1

554.156,29

8.565.920,93

2

554.180,62

8.565.910,69

3

554.181,92

8.565.915,25

4

554.185,13

8.565.913,91

5

554.191,96

8.565.937,92

6

554.206,83

8.565.931,91

7

554.217,13

8.565.927,77

8

554.216,45

8.565.951,21

9

554.178,05

8.565.950,54

10

554.177,92

8.565.957,19

11

554.168,85

8.565.957,03

12

554.167,88

8.565.950,36

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