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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13241, de 29 de agosto de 2011

Nº 13241/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 13.508, de 06 de dezembro de 2011.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 22709/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110058997 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 401,05m², pertencente a quem de direito, localizada na margem direita da estrada para Ipirazinho, distando 120m da BA 052, Município de Ipirá - BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 8.654455,71 e E = 419364,50 com ângulo de 90º e distância de 26,74m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.654456,43 e E = 419391,24; daí, com ângulo de 264º e distância de 6,71m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.654449,76 e E = 419392,06; daí, com ângulo de 85º e distância de 4,65m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.654450,71 e E = 419396,61; daí, com ângulo de 95º e distância de 17,93m, determina-se o ponto V5, de coordenadas N = 8.654468,52 e E = 419394,63; daí, com ângulo de 95º e distância 30,46m, determina-se o ponto V6, de coordenadas N = 8.654467,71 e E = 419364,18; daí, com ângulo de 90º e distância de 12,00m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Esgotos D, EE-D, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Ipirá - BA, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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