Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13240, de 29 de agosto de 2011

Nº 13240/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 21521/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110034532 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 272.360,97m², pertencente a quem de direito, localizada na BA 026, sentido Maracás / Contendas do Sincorá, vizinha ao loteamento do Incra, Município de Maracás - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 341101,72 e N = 8512475,98; com ângulo de 211º e distância de 14,30m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 341094,17 e N = 8512511,13; daí, com ângulo de 245º e distância de 378,23m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 340718,73 e N = 8512465,25; daí, com ângulo de 91º e distância de 185,14m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 340692,91 e N = 8512648,59 daí, com ângulo de 174º, e distância de 226,37m, determina-se o ponto V-5, de coordenadas E = 340683,96 e N = 8512874,78; daí, com ângulo de 180º e distância de 84,21m, determina-se o ponto V-6, de coordenadas E = 340681,62 e N = 8512958,96; daí, com ângulo de 208º e distância de 76,37m, determina-se o ponto V-7, de coordenadas E = 340644,03 e N = 8513025,44; daí, com ângulo de 203º e distância de 25,55m, determina-se o ponto V-8, de coordenadas E = 340623,65 e N = 8513040,85; daí, com ângulo de 54º e distância de 59,42m, determina-se o ponto V-9, de coordenadas E = 340680,57 e N = 8513057,89; daí, com ângulo de 268º e distância de 116,32m, determina-se o ponto V-10, de coordenadas E = 340651,18 e N = 8513170,44; daí, com ângulo de 152º e distância de 39,28m, determina-se o ponto V-11, de coordenadas E = 340660,51 e N = 8513208,59; daí, com ângulo de 97º e distância de 87,19m, determina-se o ponto V-12, de coordenadas E = 340747,18 e N = 8513199,09; daí, com ângulo de 161º e distância de 61,58m, determina-se o ponto V-13, de coordenadas E = 340802,79 e N = 8513172,62; daí, com ângulo de 149º, e distância de 22,01m, determina-se o ponto V-14, de coordenadas E = 340814,90 e N = 8513154,25; daí, com ângulo de 249º e distância de 94,25m, determina-se o ponto V-15, de coordenadas E = 340906,92 e N = 8513174,64; daí, com ângulo de 210º e distância de 14,28m, determina-se o ponto V-16, de coordenadas E = 340917,36 e N = 8513184,37; daí, com ângulo de 90º e distância de 84,62m, determina-se o ponto V-17, de coordenadas E = 340984,43 e N = 8513132,78; daí, com ângulo de 176º e distância de 125,52m, determina-se o ponto V-18, de coordenadas E = 341088,64 e N = 8513062,81; daí, com ângulo de 56º, e distância de 30,43m, determina-se o ponto V-19, de coordenadas E = 341060,37 e N = 8513051,57; daí, com ângulo de 254º e distância de 422,13m, determina-se o ponto V-20, de coordenadas E = 341101,59 e N = 8512631,46; daí, com ângulo de 174º e distância de 106,79m, determina-se o ponto V-21, de coordenadas E = 341123,09 e N = 8512526,86; daí, com ângulo de 170º e distância de 51,59m, determina-se o ponto V-22, de coordenadas E = 341124,39 e N = 8512475,29; daí, com ângulo de 89º, e distância de 22,45m, determina-se o ponto V-23, de coordenadas E = 341101,94 e N = 8512475,09; daí, com ângulo de 90º e distância de 23,90m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo, destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Esgotos do Município de Maracás ? Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.