Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13155, de 10 de agosto de 2011

Nº 13155/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 14253/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110026653 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.123,86m², dita pertencente a Luis Fernando de Souza, com as benfeitorias nela existentes, localizada na Fazenda Riacho Seco, Município de Varzedo - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8.564.438 e E = 244.558,73, com ângulo de 58,13º e distância de 174,38m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.564.594 e E = 244.557,96; daí, com ângulo de 267,02º e distância de 16,90m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.564.588 e E = 244.557,80; daí, com ângulo de 269,99º e distância de 1,00m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.564.587 e E = 244.557,81; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas N = 8.564.585 e E = 244.557,76; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas N = 8.564.589 e E = 244.557,74; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas N = 8.564.591 e E = 244.557,79; daí, com ângulo de 90º e distância de 1,00m, determina-se o ponto P-8, de coordenadas N = 8.564.590 e E = 244.557,79; daí, com ângulo de 270,02º e distância de 16,80m, determina-se o ponto P-9, de coordenadas N = 8.564.597 e E = 244.557,95; daí, com ângulo de 273,52º e distância de 184,52m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas N = 8.564.762 e E = 244.557,12; daí, com ângulo de 230º e distância de 16,96m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas N = 8.564.766 e E = 244.556,95; daí, com ângulo de 216,52º e distância de 11,90m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas N = 8.564.762 e E = 244.556,84; daí, com ângulo de 269,99º e distância de 1,00m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas N = 8.564.761 e E = 244.556,85; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas N = 8.564.759 e E = 244.556,80; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas N = 8.564.763 e E = 244.556,78; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00m, determina-se o ponto P-16, de coordenadas N = 8.564.765 e E = 244.556,83; daí, com ângulo de 90º e distância de 1,00m, determina-se o ponto P-17, de coordenadas N = 8.564.764 e E = 244.556,83; daí, com ângulo de 270,02º e distância de 12,93m, determina-se o ponto P-18, de coordenadas N = 8.564.770 e E = 244.556,95; daí, com ângulo de 143,48º e distância de 19,72m, determina-se o ponto P-19, de coordenadas N = 8.564.765 e E = 244.557,14; daí, com ângulo de 130º e distância de 361,90m, determina-se o ponto P-20, de coordenadas N = 8.564.440 e E = 244.558,74; daí, com ângulo de 122,00º e distância de 3,00m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 146/2011 D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de Poços Artesianos, P1 e P2, e caminhos de acesso, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Varzedo, no Município de Varzedo - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.