Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13057, de 22 de julho de 2011

Nº 13057/2011

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 0100110023370, da Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, totalizando 294,00m², pertencentes a quem de direito, situadas no Município de Caturama - Bahia, abrangendo as localidades de Lagoa da Extrema, Malhada de Areia, Marruás, Muquém II, Queimadinha e Riacho do Juvenal, conforme estudos e projetos realizados pela Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB, e coordenadas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à perfuração e instalação de poços para captação de água subterrânea, pertencentes ao Sistema Simplificado de Abastecimento de Água das localidades de Lagoa da Extrema, Malhada de Areia, Marruás, Muquém II, Queimadinha e Riacho do Juvenal, no Município de Caturama - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de julho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

ANEXO I

CATURAMA - LAGOA DA EXTREMA

ÁREA 49,00m²

POÇO

PONTOS

E

N

DISTÂNCIA

AZIMUTES

M 01

781569,5

8538856,5

7,00m

90º

M 02

781562,5

8538856,5

7,00m

180º

M 03

781562,5

8538849,5

7,00m

270º

M 04

781569,5

8538849,5

7,00m

360º

ANEXO II

CATURAMA - MALHADA DE AREIA

ÁREA 49,00m²

POÇO

PONTOS

E

N

DISTÂNCIA

AZIMUTES

M 01

783048,5

8546421,5

7,00m

90º

M 02

783041,5

8546421,5

7,00m

180º

M 03

783041,5

8546414,5

7,00m

270º

M 04

783048,5

8546414,5

7,00m

360º

ANEXO III

CATURAMA - MARRUÁS

ÁREA 49,00m²

POÇO

PONTOS

E

N

DISTÂNCIA

AZIMUTES

M 01

796540,5

8535784,5

7,00m

90º

M 02

796533,5

8535784,5

7,00m

180º

M 03

796533,5

8535777,5

7,00m

270º

M 04

796540,5

8535777,5

7,00m

360º

ANEXO IV

CATURAMA - MUQUÉM II

ÁREA 49,00m²

POÇO

PONTOS

E

N

DISTÂNCIA

AZIMUTES

M 01

793335,5

8536948,5

7,00m

90º

M 02

793328,5

8536948,5

7,00m

180º

M 03

793328,5

8536941,5

7,00m

270º

M 04

793335,5

8536941,5

7,00m

360º

ANEXO V

CATURAMA - QUEIMADINHA

ÁREA 49,00m²

POÇO

PONTOS

E

N

DISTÂNCIA

AZIMUTES

M 01

786036,5

8527385,5

7,00m

90º

M 02

786029,5

8527385,5

7,00m

180º

M 03

786029,5

8527378,5

7,00m

270º

M 04

786036,5

8527378,5

7,00m

360º

ANEXO VI

CATURAMA - RIACHO DO JUVENAL

ÁREA 49,00m²

POÇO

PONTOS

E

N

DISTÂNCIA

AZIMUTES

M 01

794159,5

8528242,5

7,00m

90º

M 02

794152,5

8528242,5

7,00m

180º

M 03

794152,5

8528235,5

7,00m

270º

M 04

794159,5

8528235,5

7,00m

360º

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo