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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13027, de 20 de julho de 2011

Nº 13027/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 16472/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110028524 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 100,00m², pertencente a quem de direito, localizada na margem da estrada de acesso às localidades de Torre I e Torre II, lado esquerdo, sentido Tourinho, Torres I e II, no Município de Laje - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas E = 458.486,04 e N = 8.539.052,56, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas E = 458.490,03 e N = 8.539.043,39; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas E = 458.499,20 e N = 8.539.047,38; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas E = 458.495,21 e N = 8.539.056,55; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água Tratada 4 - EEAT-4, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água das localidades de Tourinho, Torre I e Torre II, no Município de Laje - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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