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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13022, de 15 de julho de 2011

Nº 13022/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 13956/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº1411110025827 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 6.042,40m², pertencente a quem de direito, localizada no Km 382 da BA 052, Município de Central - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 820832,992 e Y = 8.765499,363, com ângulo de 90º e distância de 86,32m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 820788,459 e Y = 8.765425,388; daí, com ângulo de 90º e distância de 70,00m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 820847,470 e Y = 8.765387,726; daí, com ângulo de 90º e distância de 86,32m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 820892,095 e Y = 8.765461,661, com ângulo de 90º e distância de 70,00m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação Elevatória de Água Tratada 8A, EEAT - 8A, pertencente ao Sistema Simplificado de Abastecimento de Água de Irecê, no Município de Central - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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