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Decreto Estadual da Bahia nº 13008, de 8 de julho de 2011

Nº 13008/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a opção de que trata o artigo 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.995, de 05 de março de 2010,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica confirmada a opção do Estado da Bahia pela destinação do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos recursos a serem depositados anualmente, para o pagamento de acordos diretos com os credores, inclusive os realizados sob a orientação dos Núcleos Auxiliares de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conforme previsto no art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62 de 2009.
Parágrafo único- Havendo interesse público, o Estado da Bahia poderá indicar outra destinação, dentre as previstas no § 8º do art. 97 do ADCT, para o valor indicado neste artigo.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de julho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

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