Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 013, de 4 de abril de 1991

Nº 013/1991

Ver fonte oficial 7 artigos

Dispõe sobre a nulidade dos atos que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, nenhuma investidura em cargo ou emprego público se faz possível sem aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos;

considerando que a norma constitucional só exclui da proibição as livres nomeações para cargos em comissão;

considerando que também a Constituição do Estado da Bahia, no seu artigo 14 , adota tal disposição, ampliando-a, no seu artigo 44 , para também vedar a transferência ou colocação à disposição de servidores de um Poder para outro, salvo para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;

considerando que tais regras constitucionais alcançam, fora de qualquer dúvida, a transferência de contrato de trabalho de empregados públicos ou a relotação de servidores,

DECRETA

Art. 1.
- São declarados nulos todos os atos de relotação ou de transferência de contratos de trabalho de servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado e de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, publicados a partir da data de promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º- Os servidores e empregados públicos alcançados pelo disposto neste artigo deverão retornar, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação deste Decreto, ao órgão ou entidade a cuja lotação ou quadro pertenciam em 05 de outubro de 1988, reassumindo o exercício das funções inerentes ao cargo ou emprego de que eram titulares.
§ 2º- Os dirigentes dos órgãos e entidades a que se refere este artigo deverão excluir, de imediato, de folha de pagamento os servidores ou empregados que não atenderem ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 2.
- Excetuam-se do disposto no artigo anterior os atos relativos aos servidores ou empregados relotados ou transferidos, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, desde que tenham ocorrido para a mesma referência, classe, nível, categoria do cargo ou emprego anteriormente ocupado.
Art. 3.
- As disposições deste Decreto não se aplicam aos atos de redistribuição de pessoal praticados em decorrência de extinção, fusão ou incorporação de órgão ou entidade, legalmente autorizada, desde que a redistribuição tenha ocorrido para órgão ou entidade integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
- Para cumprimento do disposto neste Decreto, os Secretários de Estado, os Procuradores Gerais do Estado e de Justiça e o Chefe da Casa Militar encaminharão à Secretaria da Administração, no prazo de 10 (dez) dias, listagem contendo os nomes dos servidores ou empregados, da administração direta e indireta de suas respectivas pastas atingidos por este Decreto.
Art. 5.
- O tempo de serviço prestado pelos servidores abrangidos pelo disposto neste Decreto, nos órgãos ou entidades para os quais foram transferidos ou relotados, será computado para todos os efeitos previstos na legislação vigente.
Art. 6.
- A Secretaria da Administração, no prazo de 05 (cinco) dias expedirá instruções complementares ao presente Decreto cabendo à Procuradoria Geral do Estado adotar as medidas judiciais necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário de Saúde

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário da Segurança Pública

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Secretário dos Transportes e Comunicações

César Augusto Rabelo Borges

Secretário do Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo