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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12998, de 7 de julho de 2011

Nº 12998/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de l941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 16854/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110028656 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 106,07m², pertencente a quem de direito, localizada no lado esquerdo da Estrada Vicinal, perpendicular à Avenida Matinha, distando 300,00m desta, no Município de Banzaê - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 8.827763,33 e E= 543397,64, com ângulo de 98º37'16" e distância de 9,82 m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8.827753,99 e E = 543400,66; daí, com ângulo de 82º50'17" e distância de 11,49m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8.827751,85 e E = 543389,37; daí, com ângulo de 88º32'27" e distância de 10,00m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8.827761,72 e E = 543387,76; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,02m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Captação e Estação Elevatória de Água Bruta 2 - EEAB2, pertencente ao Sistema de Abastecimento de Água de Banzâe, no Município de Banzaê - Bahia, obra de Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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