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Decreto Estadual da Bahia nº 12984, de 4 de julho de 2011

Nº 12984/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 1411110028125 da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra localizadas na Ladeira da Fonte das Pedras, Município de Salvador - BA, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, a primeira medindo 127,485m² e a segunda 14,843m², consoante coordenadas constantes nos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação de via de acesso à Arena Fonte Nova.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO I

ÁREA 01: 127,485m²

PONTO

N

E

1

8.565.423,7078

553.957,7196

2

8.565.421,6740

553.951,7383

3

8.565.419,9725

553.946,8642

4

8.565.417,8860

553.941,4866

5

8.565.417,3849

553.939,6337

6

8.565.414,0632

553.930,1000

7

8.565.412,6566

553.926,0460

8

8.565.411,8608

553.923,7525

9

8.565.414,9893

553.914,5609

10

8.565.413,8727

553.911,4438

11

8.565.414,6250

553.911,1743

12

8.565.416,5619

553.910,4805

13

8.565.417,0978

553.915,4621

14

8.565.417,4852

553.919,0630

15

8.565.417,8206

553.922,1810

16

8.565.418,5023

553.928,5173

17

8.565.418,9627

553.932,7972

18

8.565.419,3344

553.936,2522

19

8.565.419,7738

553.940,3366

20

8.565.420,1558

553.943,5854

21

8.565.420,5357

553.946,0999

22

8.565.420,8941

553.948,1021

ANEXO II

ÁREA 02: 14,843m²

PONTO

N

E

23

8.565.406,1641

553.887,6722

24

8.565.401,7301

553.888,6942

25

8.565.400,5032

553.885,2211

26

8.565.403,9528

553.884,4123

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