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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12956, de 20 de junho de 2011

Nº 12956/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 9793/11 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110018090 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 439,95m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Deraldo de Oliveira Jesus, localizada à margem da rodovia BR-407, na Fazenda Tuiuiú, Município de Capim Grosso, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 388.598,510 e Y = 8.751.543,700, com ângulo de 90º83'96" e distância de 7,00m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 388.605,480 e Y = 8.751.544,290; daí, com ângulo de 89º01'00" e distância de 62,85m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 388.610,710 e Y = 8.751.481,500; daí, com ângulo de 90º03'02" e distância de 7,00m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 388.603,740 e Y = 8.751.480,920; daí, com ângulo de 90º12'02" e distância de 62,85m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 127/2011-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se a faixa de servidão para a implantação da Adutora de Água Bruta - AAB, do Sistema Integrado de Abastecimento - SIAA de Pedras Altas/Capim Grosso/São José, Município de Capim Grosso ? Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2011

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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