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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12949, de 15 de junho de 2011

Nº 12949/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 1403100019150, da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área localizada sobre uma encosta, no contexto da falha geológica desta Capital, na Ladeira do Taboão, entre o Pelourinho e a Cidade Baixa, nº 49/51, no Município de Salvador - Bahia, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, com área de 87,07m², com acesso por dois logradouros distintos, quais sejam a Ladeira do Taboão e a Rua Silva Jardim, a seguir descrita: partindo-se do ponto 15, situado no limite com Rua do Taboão, nº 53, definido pela coordenada geográfica de Latitude 12º58'14,22576" Sul e Longitude 38º30'34,29540" Oeste, Datum SAD-69, e pela coordenada plana UTM N = 8.566.057,44 e E = 553.194,64, referida ao meridiano central 39º WGr; deste, confrontando neste trecho com a Rua do Taboão, nº 53, seguindo com distância de 8,04m e azimute plano de 127º31'53", chega-se ao ponto 08, de coordenada plana UTM N = 8.566.052,54 e E = 553.201,02; daí, confrontando neste trecho com a Rua Silva Jardim, seguindo com distância de 12,15m e azimute plano de 223º12'17", chega-se ao ponto 17, de coordenada plana UTM N = 8.566.043,69 e E = 553.192,70; daí, confrontando neste trecho com a Rua do Taboão, nº 47, seguindo com distância de 6,40m e azimute plano de 308º05'48", determina-se o ponto 16, de coordenada plana UTM N = 8.566.047,64 e E = 553.187,67; daí, confrontando neste trecho com a Rua do Taboão, seguindo com distância de 12,03m e azimute plano de 35º27'12", retorna-se ao ponto 15, fechando-se a poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de projeto voltado à requalificação e construção de unidades habitacionais, no Município de Salvador - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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