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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12829, de 4 de maio de 2011

Nº 12829/2011

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Ficam instituídos Centros Juvenis de Ciência e Cultura - CJCC, como unidades escolares da rede pública do ensino básico, no âmbito do Sistema Público Estadual de Ensino, com o objetivo de promover o acesso dos estudantes às temáticas contemporâneas, mediante estudos e atividades interdisciplinares que potencializam o funcionamento da rede escolar formal, com ênfase na compreensão dos fatos, questões, invenções, avanços e conquistas sociais, artísticas, culturais, científicas e tecnológicas, com reflexos na convivência humana e cidadã.
Parágrafo único- Aos Centros Juvenis de Ciência e Cultura serão asseguradas as condições pedagógicas, administrativas e financeiras necessárias para o desenvolvimento das suas atividades, na forma disciplinada pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica - SUDEB.
Art. 2.
- Cada unidade dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura será criada por ato próprio do Secretário da Educação, conferindo-lhe estrutura e administração compatíveis.
Art. 3.
- As atividades exercidas pelas unidades dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura consistem, primordialmente, na oferta de cursos e oficinas de práticas educativas, presenciais ou não, de caráter não profissional, de modo interdisciplinar com as atividades que se desenvolvem nas demais unidades escolares.
Parágrafo único- As atividades referidas no caput deste artigo poderão ser aproveitadas para fins de integração ao currículo básico do estudante, mediante prévia articulação institucional entre os Centros Juvenis de Ciência e Cultura e a unidade escolar.
Art. 4.
- Os Centros Juvenis de Ciência e Cultura têm natureza interescolar, dele podendo participar alunos matriculados em unidades escolares da área de sua abrangência, previamente estabelecida no ato de sua criação.

Dispõe sobre a criação, organização e funcionamento dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura - CJCC, Unidades Escolares, no âmbito do Sistema Público Estadual de Ensino do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, conferidas no artigo 105, inciso XIX, da Constituição Estadual, à vista do disposto no artigo 245, caput e inciso I e artigo 247, inciso V, ambos da Constituição Estadual, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial no § 2º do artigo 8º e nos artigos 22, 23, 26 e § 2º do artigo 34,

D E C R E T A

CAPÍTULO II

DA CONCEPÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 5.
- Os Centros Juvenis de Ciência e Cultura serão orientados pelas seguintes diretrizes:
Iexpansão e consolidação dos processos de aprendizagem, através da ampliação da jornada educativa no contraturno escolar;
IIutilização dos espaços escolares físicos já instituídos para o desenvolvimento das atividades;
IIIformação intelectual e humana dos estudantes da rede de ensino público estadual, nas dimensões cultural, ética, política e científica;
IVpromoção da interação social e cultural dos educandos da rede estadual de ensino;
Vcontribuições às propostas, visões e práticas curriculares, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- Os Centros Juvenis de Ciência e Cultura, constituídos em rede, terão a seguinte estrutura:
ICoordenação Central;
IINúcleo de Desenvolvimento de Práticas Pedagógicas e Conteúdos Digitais;
IIIUnidades dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura.
Parágrafo único- As unidades referidas neste artigo terão as suas atividades disciplinadas e acompanhadas pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica - SUDEB.
Art. 7.
- À Coordenação Central, responsável pela regulação das atividades dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura, compete:
Ipromover a articulação entre as unidades dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura com os seus parceiros institucionais, com a finalidade de desenvolver e gerenciar a produção de material didático-pedagógico, correlatos aos cursos desenvolvidos;
IIassegurar a integração da proposta política pedagógica dos Centros Juvenis com as das escolas de sua abrangência para a consolidação da interdisciplinaridade como estratégia de aprendizagem.
Art. 8.
- Ao Núcleo de Desenvolvimento de Práticas Pedagógicas e Conteúdos Digitais cabe promover a articulação das demandas dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura, inclusive por meio de parcerias institucionais, para a organização de cursos e oficinas.
Art. 9.
- As unidades dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura terão a mesma estrutura administrativa de uma unidade escolar, ficando responsável pela organização da programação previamente estabelecida pela Coordenação Central ou por este aprovada, bem como pela emissão do Certificado de Conclusão do Curso.
Art. 10.
- As atividades a serem desenvolvidas nos Centros Juvenis de Ciência e Cultura serão organizadas com os seguintes núcleos temáticos básicos:
INúcleo Artes, Cultura e Práticas Corporais;
IINúcleo Linguagem e Comunicação;
IIINúcleo Ciências da Natureza;
IVNúcleo Humanidades;
VNúcleo Matemática e Expressão Quantitativa.
Parágrafo único- A programação a ser desenvolvida nos Centros Juvenis de Ciência e Cultura será preferencialmente uniforme, podendo ser executada de acordo com o plano estabelecido pela unidade respectiva.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11.
- Os Centros Juvenis de Ciência e Cultura atenderão aos estudantes do ensino médio das diversas modalidades da rede pública estadual de ensino.
Art. 12.
- As atividades dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura serão desenvolvidas no turno oposto ao período escolar em que o estudante da rede pública estiver regularmente matriculado, observado o horário do turno respectivo.
Art. 13.
- Para o regular desenvolvimento de suas atividades e execução dos seus objetivos, a Secretaria da Educação poderá firmar acordos e parcerias institucionais com entidades públicas e privadas.
Art. 14.
- O Secretário da Educação designará servidores para a execução das atividades a serem desenvolvidas nos Centros Juvenis de Ciência e Cultura.
Art. 15.
- As unidades dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura funcionarão, preferencialmente, nos espaços físicos escolares já instituídos, considerando-se a distribuição geográfica das DIREC.
Parágrafo único- A instalação dos Centros Juvenis de Ciência e Cultura em espaços físicos de outras Unidades de Educação Escolar não implica em qualquer relação de subordinação ou coordenação com essas.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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