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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12798, de 2 de maio de 2011

Nº 12798/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações posteriores, e do que consta do Processo nº 8358/2011 da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, registrado sob o nº 1411110015830 na Secretaria de Desenvolvimento Urbano,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 491,07m², dita pertencente a Filomeno Viana do Nascimento, localizada na Fazenda Salinas, Município de Tremedal - Bahia, a seguir descrita: partindo-se do ponto 01, de coordenadas E = 239506,8611 e N = 8342986,2021, com ângulo de 101,29º e distância de 122,37m, determina-se o ponto 02, de coordenadas E = 239506,8611 e N = 8342986,2021; daí, com ângulo de 90,00º e distância de 4,00m, determina-se o ponto 03, de coordenadas E = 239506,8611 e N = 8342986,2021; daí, com ângulo de 90,00º e distância de 123,17m, determina-se o ponto 04, de coordenadas E = 239506,8611 e N = 8342986,2021; daí, com ângulo de 78,71º e distância de 4,08m, retorna-se ao ponto 01, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 114/2011 - D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de um poço e estrada de acesso, pertencentes ao Sistema de Abastecimento de Água do Município de Tremedal - Bahia, obra do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à desapropriação que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de maio de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Cícero de Carvalho Monteiro

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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