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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1238, de 4 de junho de 1992

Nº 1238/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Declara de interesse social, para fins de desapropriação as benfeitorias situadas nas áreas que indica, de propriedade do Estado da Bahia, no Município de Lauro de Freitas, neste Estado, e dá outras providências.

OGOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento nas disposições da Lei nº 4.132, de 1º de setembro de 1962 ,

DECRETA

Art. 1.
- Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, as benfeitorias existentes nas áreas de propriedade do Estado da Bahia, destinadas a execução do plano habitacional de construção de casas populares, por intermédio da URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S.A., situadas no Município de Lauro de Freitas, neste Estado, que se achem compreendidas dentro das linhas demarcatórias dos limites a seguir descritos:
IInicia no ponto 1 situado na borda esquerda da estrada de Areia Branca com coordenadas da SICAR X = 572.045 e Y 0 8.576.454. Daí segue-se uma sucessão de rumos e distâncias que passamos a descrever:
Art. 2.
- Caberá à Procuradoria Geral do Estado a efetivação da desapropriação, pela via amigável ou judicial, utilizando, para tanto, os recursos financeiros fornecidos pela URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S.A.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de junho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos Saneamento e Habitação

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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