Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 1216, de 27 de junho de 1988
Nº 1216/1988
Fica mantido em Cz$596,94 (quinhentos e noventa e seis cruzados e noventa e quatro centavos) o valor da UPF - BA, a ser aplicado no calculo da Gratificação de Produção do Grupo Ocupacional Fisco.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica mantido em Cz$ 596,94 (quinhentos e noventa e seis cruzados e noventa e quatro centavos), o valor da UPF-BA, a ser aplicado no cálculo da Gratificação de Produção do Grupo Ocupacional Fisco.
Parágrafo único- O valor estabelecido no "caput" deste artigo vigorará até a aprovação do novo regulamento da Gratificação de Produção.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 27 de junho de 1988.
NILO COELHO
SERGIO GUADENZI
* REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO