Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1202, de 27 de maio de 1992

Nº 1202/1992

Aprova a Resolução nº 01/92, do Conselho Curador da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 01/92, de 24 de abril de 1992, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Curador da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edilson Souto Freire

RESOLUÇÃO Nº 01/92

Aprova o Regimento do Conselho Curador da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.

O CONSELHO CURADOR da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, no uso de suas competências,

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Curador da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, na forma do Anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 24 de abril de 1992

PRESIDENTE

REGIMENTO DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIA

Art. 1.
- Ao Conselho Curador da Fundação da Criança e do Adolescente órgão orientador e deliberativo, com a finalidade de definir a política geral de ação da entidade, compete:
Iaprovar as diretrizes básicas e programas de trabalho da Fundação, em consonância com as políticas de atendimento preconizadas pelo Estatuto da Criança e do adolescente ; e pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
IIaprovar as propostas do orçamento anual e plano plurianual e suas modificações, bem como o orçamento analítico da Fundação e suas alterações ;
IIIdeliberar sobre alterações do Estatuto pelo voto de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos seus membros ;
IVaprovar seu próprio Regimento Interno e o da Fundação, bem como suas posteriores modificações ;
Vaprovar o quadro de pessoal da FUNDAC, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações ;
VIdecidir sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, observadas as exigências legais pertinentes ;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos ;
VIIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Geral que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens, direitos e valores da FUNDAC ;
IXanalisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Diretoria Geral ;
Xaprovar operações de crédito e financiamento ;
XIjulgar os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Geral;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Geral ;
XIIIdirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento.
Parágrafo único- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- O Conselho Curador tem a seguinte composição :
ISecretário do trabalho e Ação Social que o presidirá :
IIDiretor Geral da Fundação da criança e do adolescente - FUNDAC ;
IIIum representante da secretária do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretária da Justiça e Direitos Humanos;
Vum representante dos servidores da Fundação;
VIum representante da Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA;
VIIum representante de instituição não-governamental, que sirva na área de proteção e defesa da criança e do adolescente.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III e IV são indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O representante dos servidores da Fundação da Criança e do Adolescente e o respectivo suplente serão escolhidos à nomeação através de indicação de sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- O representante da FCBIA será indicado pelo titular da Entidade.
§ 4º- O membro do Conselho referido no inciso VII, será escolhido à nomeação entre três representantes de entidades não-governamentais, regularmente constituídas, indicados em eleição pelos seus pares, e apresentados em lista tríplice ao Governador do Estado.
§ 5º- O Diretor Geral da Fundação da Criança e do Adolescente participará do Conselho e não terá direito a voto, quando forem deliberadas matérias de natureza financeira.
§ 6º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 7º- O Presidente designará, mediante Portaria, um servidor da FUNDAC para exercer as funções de Secretário Executivo do Conselho.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Curador, tem a seguinte organização :
IPresidência;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva.
Art. 4.
- À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos e adotar, em caso de urgência, atos ad referendum do Plenário ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
Art. 5.
- Ao Plenário, além de exercer a competência do Conselho definida no artigo 1º deste Regimento, compete privativamente:
Iapreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum;
IIpropor e aprovar este Regimento e suas alterações.
Art. 6.
- À Secretaria Executiva compete coordenar o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÃO

Art. 7.
- Cabe ao Presidente do Conselho Curador da FUNDAC :
Irepresentar o Conselho ou designar um dos seus membros para faze-lo;
IIpresidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
IIIconvocar as reuniões extraordinárias;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vdesignar relatores;
VIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;
VIIsubscrever as resoluções do Conselho;
VIIIfazer executar as resoluções do Conselho;
IXautorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;
Xencaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho que dependam da sua decisão final;
XIconvocar os suplentes.
Parágrafo único- Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.
Art. 8.
- Cabe aos membros do Conselho Curador da FUNDAC:
Iparticipar das reuniões, justificando suas faltas e impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma e prazos fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho de acordo com a designação do Presidente;
IIIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IVsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
Vcomunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
VIrequerer, justificadamente, preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIacompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;
VIIIrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.
Art. 9.
- Cabe ao Secretário Executivo do Conselho:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;
IIpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
IIIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IVproceder a leitura da ata anterior;
Vprovidenciar a redação das decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
VIassinar as correspondências que lhe sejam privativas;
VIIdistribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
VIIIprovidenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
IXencaminhar aos Conselheiros os processos que lhe forem distribuídos;
Xdespachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
XIreceber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
XIIrequisitar o material necessário ao Conselho;
XIIIorganizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
XIVassistir ao Presidente e demais membros do Conselho no Desempenho de suas atribuições.
Art. 10.
- As atribuições do Presidente, dos Membros e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, serão acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO

Art. 11.
- O Conselho Curador reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º- Às sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.
§ 2º- Às reuniões extraordinária serão convocadas por escrito, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária.
§ 3º- Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente a 1/3 (um terço) de seus membros, incluindo o Presidente.
§ 4º- Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 12.
- As matérias a serem submetidas à apreciação da CIDEC deverão ser encaminhadas a Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 13.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, no Regimento da Fundação da Criança e do Adolescente ou neste Regimento, as decisões do Conselho serão tomadas por 1/3 (um terço), e só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, reservando ao Presidente o voto simples e de qualidade.
§ 1º- Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 5 (cinco) dias da data de publicação do ato impugnado, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente.
§ 2º- Às votações serão abertas, resgistrando-se em atas as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 14.
- As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura, distribuição do expediente;
Vleitura e assinatura das resoluções aprovadas;
VIdiscussão e votação da ordem do dia;
VIIcomunicação, requerimento e apresentaçao de moções, indicações e exames de processos de natureza administrativa;
VIIIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
IXcomunicações gerais do Presidente;
Xo que ocorrer;
XIencerramento.
Parágrafo único- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
Art. 15.
- Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata , quando de sua votação.
Art. 16.
- Nas reuniões ordinárias e por decisão da maioria presente, o Conselho poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse para a FUNDAC, não constantes da ordem do dia, desde que solicitados por qualquer de seus membros e justificada a urgência e necessidade.
Art. 17.
- À apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá a seguinte disposição:
Iapresentação do parecer pelo relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 18.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 19.
- As decisões do Conselho serão revestidas em resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 20.
- O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer de seus membros e por decisão de 1/3 (um terço) dos presentes, poderá suspender, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a deliberação adotada.
Parágrafo único- Somente por decisão da maioria dos seus membros o conselho modificará ou revogará a deliberação suspensa tendo-se como válidos todos os atos praticados durante a sua vigência.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21.
- À participação dos membros do Conselho Curador não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 22.
- O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC.
Art. 23.
- Às decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 24.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo