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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12003, de 10 de março de 2010

Nº 12003/2010

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Art. 1.
- Fica instituída Comissão Estadual, vinculada à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, com a finalidade de colaborar com a gestão do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos no Estado da Bahia - PPDDH, que tem como objetivo a adoção de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos Direitos Humanos.

Cria a Comissão Estadual do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete à Comissão Estadual:
Ireceber denúncias de violação de direitos do Defensor dos Direitos Humanos;
IIavaliar a pertinência do caso ao PPDDH;
IIIencaminhar, após a avaliação e deliberação dos membros da Comissão, o Defensor dos Direitos Humanos sob risco ao Programa;
IVjustificar a inserção do Defensor dos Direitos Humanos sob risco no PPDDH, bem como definir e estabelecer as medidas de proteção necessárias em cada caso;
Vdurante o período de triagem, articular, junto ao Programa e às forças policiais, a proteção imediata, provisória, cautelar e investigativa ao Defensor dos Direitos Humanos ameaçado.
Art. 3.
- A Comissão de que trata este Decreto será composta por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que a coordenará;
IISecretaria da Segurança Pública;
IIIEntidade Executora do Programa.
§ 1º- Poderão, a qualquer tempo, integrar a Comissão 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério Público Estadual;
IITribunal de Justiça do Estado da Bahia;
IIIOrdem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia;
IVDefensoria Pública Estadual.
§ 2º- As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta.
§ 3º- A participação na Comissão é considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4.
- A solicitação para ingresso no Programa deverá ser encaminhada à Comissão aqui instituída e poderá ser realizada:
Ipelo próprio Defensor dos Direitos Humanos;
IIpor Delegado de Polícia, por membro do Ministério Público ou por Juiz, quando quaisquer deles tenha conhecimento do fato;
IIIpor representantes das entidades públicas ou privadas que exerçam atividades de defesa dos Direitos Humanos.
Art. 5.
- Os pedidos de ingresso no Programa deverão conter:
Io relato circunstanciado, por escrito, das ameaças recebidas e, se possível, instruído com a prova de fato; e
IIo Termo de Compromisso, constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado pelo próprio Defensor dos Direitos Humanos, ou por seus familiares e dependentes, caso pretendam ingressar no Programa.
Art. 6.
- A Comissão ora criada, para autorizar a inclusão do Defensor dos Direitos Humanos no Programa, considerará os seguintes aspectos:
Ia gravidade de risco para a vida ou integridade física da pessoa a ser incluída;
IIa dificuldade de prevenir ou reprimir os fatos ou situações pelos meios convencionais;
IIIa relevância das atividades exercidas pelo Defensor dos Direitos Humanos nos contextos local, estadual e/ou nacional;
IVa compatibilidade da personalidade e/ou da conduta da pessoa a ser incluída, com relação às restrições de comportamento exigidas pelo Programa; e
Va existência de recursos humanos, técnicos e/ou operacionais que propiciem a realização de proteção eficaz para a pessoa a ser incluída.
Art. 7.
- A Comissão será responsável por articular, junto aos órgãos competentes e à entidade executora do Programa, as seguintes medidas de proteção, entre outras, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício do Defensor dos Direitos Humanos:
Iproteção policial;
IItransporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
IIIadoção de medidas visando à superação das causas que levaram o Defensor dos Direitos Humanos a ser incluído no PPDDH;
IVpreservação do sigilo da identidade, imagem e dados pessoais;
Vapoio psicológico, jurídico e de assistência social.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de março de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

TERMO DE COMPROMISSO PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS

Nome:

Nome do Pai:

RG:

CPF:

Nome da Mãe:

Idade:

Altura:

Peso:

Tipo Sangüíneo:

Fator RH:

Endereço:

Bairro:

Cidade:

UF:

Fone:

Celular:

Endereço Profissional:

Bairro:

Cidade:

UF:

Fone:

Celular:

Nome e telefones de contato para emergência:

A pessoa acima qualificada, para ingressar no Programa de Proteção de Defensores de Direitos Humanos se compromete a:

1. acatar as restrições definidas pelo Programa, de forma a evitar exposição desnecessária, principalmente em locais abertos ou de aglomeração de pessoas, que possam aumentar o grau de risco para o protegido ou para seus protetores.

2. fornecer dados de sua agenda com antecedência suficiente para que o responsável pela sua proteção possa avaliar o risco da missão e verificar a conveniência ou não da manutenção dos compromissos agendados, sob o aspecto da segurança.

3. comunicar aos responsáveis pela proteção a ocorrência de qualquer fato ou situação não rotineira ou que possa ser indicativa de perigo.

4. encaminhar formalmente "Dispensa de Proteção", constante no Anexo II, quando entender que as orientações recebidas não satisfazem aos seus interesses.

O presente termo, após lido, será assinado em duas vias, ficando uma com o protegido e outra com o responsável pela sua proteção.

__________________,____de_____________de______.

Local e Data

_______________________________

Assinatura

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