Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11994, de 4 de março de 2010
Nº 11994/2010
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos - CEEDH.
Institui o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos - CEEDH, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Compete ao CEEDH:
Iparticipar da formulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Educação em Direitos Humanos;
IIparticipar da elaboração, análise e avaliação da execução do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos;
IIIdefinir e estabelecer princípios e critérios para o desenvolvimento e avaliação de ações referentes à educação em direitos humanos desenvolvidas pelos órgãos governamentais, no âmbito estadual;
IVapresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos, relativas à educação em direitos humanos;
Vsugerir medidas normativas que objetivem a implementação e regulação da Política Estadual de Direitos Humanos;
VIestimular a criação de foros para a formulação de políticas de educação em direitos humanos na esfera municipal e no âmbito dos territórios de identidade;
VIIparticipar de atos e ações que concorram para a promoção e o respeito dos direitos humanos em todas as suas dimensões;
VIIIpromover seminários, debates, pesquisas, cursos, estágios, grupos de estudos e outras atividades na área dos direitos humanos, em cooperação com fóruns e órgãos congêneres;
IXelaborar seu Regimento Interno.
Art. 3.
- O CEEDH será integrado por 02 (dois) representantes dos territórios de identidade, por 01 (um) representante da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos - SUDH, designado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, e pelos representantes dos eixos temáticos previstos no art. 4º deste Decreto.
§ 1º- Os representantes dos territórios de identidade e seus respectivos suplentes serão indicados pela Coordenação Estadual de Territórios.
§ 2º- Após a respectiva indicação pelos órgãos, entidades e territórios de identidade mencionados no caput deste artigo, os representantes serão designados por Portaria do Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 4.
- Os eixos temáticos referidos no artigo anterior são os seguintes:
IEducação Básica;
IIEnsino Superior;
IIIEducação Não Formal;
IVEducação dos Profissionais do Sistema de Justiça e Segurança;
VEducação e Mídia.
§ 1º- O eixo temático de Educação Básica terá representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Educação do Estado da Bahia;
IIConselho Estadual de Educação;
III02 (duas) Prefeituras municipais, por meio de suas Secretarias de Educação.
§ 2º- O eixo temático de Ensino Superior terá representantes das seguintes entidades:
I01 (uma) universidade estadual;
II01 (uma) universidade federal;
III02 (duas) instituições privadas de ensino superior.
§ 3º- O eixo temático de Educação Não Formal terá representantes de 04 (quatro) organizações não-governamentais que promovam ações de educação em direitos humanos.
§ 4º- O eixo temático de Educação dos Profissionais do Sistema de Justiça e Segurança terá representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH;
IISecretaria da Segurança Pública - SSP;
III02 (duas) instituições governamentais do Sistema de Justiça e Segurança.
§ 5º- O eixo temático de Educação e Mídia terá representantes das seguintes entidades:
IInstituto de Radiodifusão da Bahia - IRDEB;
II01 (uma) instituição de ensino superior com curso de comunicação;
III01 (uma) instituição do mercado publicitário;
IV01 (uma) organização da sociedade civil.
§ 6º- Poderão participar das reuniões do CEEDH, a convite da Coordenação Geral, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades de educação em direitos humanos.
Art. 5.
- As entidades e órgãos públicos não integrantes do Poder Executivo Estadual, mencionados nos parágrafos 1º a 5º do artigo anterior, serão escolhidos em reunião convocada por meio de edital proposto pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e integrarão os quadros do CEEDH durante 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 6.
- O CEEDH terá uma Coordenação Geral composta pelo representante da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos com assento no Comitê, e pelos coordenadores dos eixos temáticos indicados na forma do art. 4º deste Decreto.
Art. 7.
- O representante da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos será o Coordenador Geral, com a atribuição de convocar e presidir as reuniões do CEEDH.
Art. 8.
- Cada eixo temático escolherá seu coordenador mediante processo de votação, por maioria de seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único- Em caso de empate na escolha dos coordenadores referidos no caput deste artigo, caberá ao Coordenador Geral resolver o impasse.
Art. 9.
- As deliberações do CEEDH serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Coordenador Geral o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10.
- A participação dos membros no CEEDH, atividade considerada de relevante interesse público, não será remunerada.
Parágrafo único- Aos membros representantes dos territórios de identidade sediados no interior, fica assegurada, para o comparecimento às reuniões do CEEDH, indenização referente às despesas com deslocamento, alimentação e estadia.
Art. 11.
- O Regimento Interno do CEEDH disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 12.
- A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEEDH.
Art. 13.
- A instalação do CEEDH dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único- Fica assegurada a continuidade das atividades iniciadas antes da publicação deste Decreto pelas instituições que atualmente integram o CEEDH pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da instalação prevista no caput deste artigo.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2010.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Nelson Pellegrino
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos