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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11935, de 19 de janeiro de 2010

Nº 11935/2010

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Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Assistência Farmacêutica, cuja execução obedecerá ao estabelecido neste Decreto, sem prejuízo do disposto na legislação federal e estadual pertinente.
Parágrafo único- Para os efeitos deste Decreto, considera-se assistência farmacêutica o conjunto de atividades destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual, como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional.

Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Farmacêutica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Política Estadual de Assistência Farmacêutica deve visar garantir à população baiana o acesso qualificado a medicamentos essenciais em todos os níveis de atenção à saúde, promovendo o seu uso racional, o atendimento humanizado nos serviços farmacêuticos, o desenvolvimento da cadeia produtiva e a indústria farmacêutica pública local.
Art. 3.
- Constituem objetivos específicos da Política Estadual de Assistência Farmacêutica:
Ipromover o acesso qualificado a medicamentos de eficácia e segurança comprovadas baseado nas melhores evidências científicas e nas necessidades sanitárias prioritárias da população;
IIpromover o uso racional dos medicamentos de forma interinstitucional, intersetorial, articulada, sistematizada e contínua, incluindo a prática da Atenção Farmacêutica e a Farmacovigilância;
IIIpromover e ampliar as opções terapêuticas aos usuários, com garantia de acesso a plantas medicinais, fitoterápicos e serviços relacionados à Fitoterapia, com segurança, eficácia e qualidade, na perspectiva da integralidade da atenção à saúde, considerando o conhecimento tradicional sobre plantas medicinais.
IVpromover a organização e estruturação da Assistência Farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde no Estado da Bahia, de forma articulada nos três níveis de atenção à saúde;
Vfortalecer o Sistema Único de Saúde através de ações que melhorem efetivamente a gestão da Assistência Farmacêutica, garantindo a resolutibilidade das ações de saúde de forma eficiente, eficaz e segura;
VIestabelecer estratégias para garantir um financiamento tripartite sustentável para o Acesso e o Uso Racional de Medicamentos;
VIIfomentar a pesquisa, o desenvolvimento de tecnologias, inovações e o ensino, no âmbito da Assistência Farmacêutica, de forma articulada e integrada com as universidades, unidades de saúde e organizações não governamentais.
Art. 4.
- Na implementação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica serão observadas as seguintes diretrizes:
IGestão Democrática e Participativa, mediante um modelo de gestão baseado em resultados de forma participativa e democrática nos três níveis de atenção, fomentando a participação dos colaboradores e dos usuários de saúde;
IIUso Racional de Medicamento, em caráter multidisciplinar e multiprofissional, compreendendo atividades intersetoriais, sistemáticas e contínuas que modifiquem o comportamento da população e dos profissionais de saúde, de forma a melhorar o padrão de uso de medicamentos;
IIIAmpliação e Qualificação do Acesso a Medicamentos, envolvendo as ações de expansão e qualificação do acesso da população a Medicamentos Essenciais e aqueles inseridos no Componente da Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada, nos três níveis de atenção a saúde, com ênfase na colaboração interinstitucional e intersetorial no financiamento do sistema.
§ 1º- A Gestão Democrática e Participativa compreenderá, entre outras ações, as seguintes:
Iimplantação do planejamento estratégico na Superintendência de Assistência Farmacêutico Ciência e Tecnologia em Saúde (SAFTEC) através da Diretoria de Assistência Farmacêutica (DASF) baseado na agenda de saúde e no plano plurianual participativo;
IIfomento do desenvolvimento e organização da Assistência Farmacêutica nos três níveis de atenção a saúde no SUS;
IIImodernização e informatização da gestão da Assistência Farmacêutica, de forma a facilitar as tomadas de decisão em todos os níveis de atenção;
IVpadronização das principais funções e ações da Assistência Farmacêutica, com a manutenção dos Procedimentos Operacionais Padrões atualizados;
Vdescentralização das ações da Assistência Farmacêutica para as macrorregionais e microrregionais de forma articulada com os colegiados gestores regionais, observando a infra-estrutura e os trabalhadores de saúde necessários;
VIdesenvolvimento da formação dos trabalhadores de saúde na área de Assistência Farmacêutica com a articulação permanente entre as diversas instâncias do SUS-Bahia, órgãos de fomento e universidades públicas e/ou privadas;
VIIdesenvolvimento de indicadores de gestão que permitam análise sistemática da situação da gestão estadual e municipal da Assistência Farmacêutica;
VIIIestabelecimento de mecanismos de monitoramento, controle e avaliação da Assistência Farmacêutica do Estado e Municípios através dos instrumentos de avaliação e de sistemas de informação adequados.
§ 2º- O Uso Racional de Medicamentos será promovido e incentivado mediante a execução de ações, incluindo as seguintes:
Ieducação permanente dos profissionais de saúde, principalmente os prescritores e dispensadores, bem como dos usuários do Sistema Único de Saúde;
IIdesenvolvimento de campanhas anuais para a promoção do uso racional de Medicamentos;
IIIatualização da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) a cada 2 anos;
IVelaboração de Protocolos Terapêuticos Estaduais para utilização dos medicamentos através das Comissões de Farmácia e Terapêutica e em colaboração com as câmaras técnicas;
Vimplantação e desenvolvimento do Centro de Informação sobre Medicamentos da Bahia (CIMBAHIA);
VIimplantação e desenvolvimento da Rede Baiana de Farmacovigilância, de forma intersetorial e interinstitucional;
VIIimplantação e desenvolvimento da Prática da Atenção Farmacêutica nas Unidades de Dispensação de Medicamentos da Rede SESAB e nos Municípios;
VIIIimplantação de ações de Fitoterapia em parceria com os municípios baianos.
§ 3º- A Ampliação e Qualificação do Acesso a Medicamentos compreenderá, entre outras ações, as seguintes:
Iações de ampliação do acesso:
a)implantação da Rede Baiana de Farmácias Populares do Brasil;
b)ampliação da produção de medicamentos através de parceria com os Laboratórios Farmacêuticos oficiais, visando o suprimento do SUS e o cumprimento de seu papel como referências de custo e qualidade na produção de medicamentos, incluindo fitoterápicos;
c)implantação do Programa Medicamento em Casa como estratégia de qualificação e humanização do acesso a medicamentos;
d)expansão e qualificação do Programa de Medicamentos do Componente da Assistência Farmacêutica na Atenção Especializada no Estado da Bahia;
e)expansão e qualificação da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, de forma a permitir o acesso a medicamentos na Atenção Básica e na área de Saúde Mental
f)promoção do acesso a medicamentos especiais (não selecionados) e nutricêuticos através de parcerias entre Estado e Municípios;
IIações de qualificação do acesso:
a)estruturação dos Serviços Farmacêuticos nos três níveis de atenção, incluindo as Farmácias Hospitalares, as Diretorias Regionais de Saúde (DIRES), e os Centros de Referência;
b)implantação, em parceria com os municípios baianos, do Programa Farmácia da Bahia;
c)fortalecimento dos processos de Seleção, Programação, Aquisição, Armazenamento, Distribuição, Dispensação e Utilização (prescrição e uso) de medicamentos;
d)estruturação das Diretorias Regionais de Saúde para orientação, divulgação e atendimento aos municípios quanto à Política Estadual de Assistência Farmacêutica;
e)estabelecimento de mecanismos de controle e avaliação de preços para os processos de aquisição de medicamentos, preferencialmente através de registros de preços.
Art. 5.
- A implementação, gestão, monitoramento, controle e avaliação da Política Estadual de Assistência Farmacêutica é de responsabilidade da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, através da Superintendência de Assistência Farmacêutica Ciência e Tecnologia em Saúde e da Diretoria de Assistência Farmacêutica, assegurada a atuação do Conselho Estadual de Saúde, no âmbito de sua competência.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias específicas da Secretaria da Saúde.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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