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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11897, de 17 de dezembro de 2009

Nº 11897/2009

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Art. 1.
- Fica criado o Observatório de Violências e Acidentes do Estado da Bahia com a finalidade de registrar, sistematizar e disponibilizar dados estatísticos acerca das violências e acidentes ocorridos no âmbito do Estado da Bahia, competindo-lhe:
Irevisar e compatibilizar as metodologias de registro de dados e o uso de informações sobre a atenção a pessoas em situação de violência nos setores de saúde, segurança pública, assistência social, educação e justiça;
IIavaliar a qualidade dos registros e identificar os bancos de dados passíveis de utilização no monitoramento de violências e acidentes;
IIIidentificar dificuldades para a produção e difusão compartilhada de informação, pactuando mecanismos para a sua superação;
IVdifundir informações que subsidiem o processo de tomada de decisão para o desenvolvimento de ações de enfrentamento das situações das violências e acidentes ocorridos no âmbito do Estado da Bahia;
Vdemocratizar o acesso aos dados e informações disponíveis referidas no inciso I deste artigo;
VIemitir opiniões e propor políticas públicas voltadas para a prevenção de violências e de acidentes no Estado.

Institui o Observatório de Violências e Acidentes do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando que o enfrentamento das violências e acidentes exige atuação em vários planos e articulação de diferentes setores da sociedade e do Estado para a prevenção e controle;

considerando que a fragmentação, dispersão e precariedade das informações dificultam o estabelecimento de uma compreensão mais clara do problema e a sua utilização para orientar intervenções mais adequadas, a partir das diversas manifestações e formas desiguais de distribuição no espaço urbano;

considerando, ainda, que a informação deve ser acessível para quem a produz e para a população, tendo em vista o incremento da democracia participativa e o interesse em aprimorar o controle social sobre as ações do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Observatório de Violências e Acidentes do Estado da Bahia terá a seguinte composição:
I01 (um) representante da Secretaria da Saúde, que o coordenará;
II01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
III01 (um) representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
IV01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
V01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade;
VI01 (um) representante do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
VII01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VIII01 (um) representante do Departamento de Polícia Técnica - DPT;
IX01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia - PM/BA;
X01 (um) representante da Polícia Civil da Bahia.
§ 1º- Poderão ser convidados, quando necessário, para integrar o Observatório de Violências e Acidentes do Estado da Bahia, 01 (um) representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
IDepartamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
IIDepartamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF;
IIIUniversidade Federal da Bahia - UFBA;
IVUniversidades Estaduais da Bahia;
VFórum Comunitário de Combate a Violência - FCCV;
VIMunicípios que apresentem elevados índices de violências e acidentes.
§ 2º- Os membros do Observatório serão nomeados mediante Portaria do Secretário da Saúde, após indicação dos Titulares dos órgãos e entidades representadas.
§ 3º- O Observatório de Violências e Acidentes do Estado da Bahia poderá convidar, quando oportuno, para participar de suas reuniões, representantes da sociedade civil, que por seus conhecimentos possam contribuir para o desenvolvimento das atividades, bem como representantes de órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, de universidades, organizações não-governamentais e movimentos sociais.
§ 4º- Os serviços prestados pelos membros do Observatório de Violências e Acidentes do Estado da Bahia são considerados de interesse público relevante, e não serão remunerados.
Art. 3.
- Os recursos para instalação, manutenção e funcionamento do Observatório serão incluídos no orçamento da Secretaria da Saúde, sem prejuízo da participação orçamentária complementar das diversas entidades que o integram.
Art. 4.
- A Coordenação do Observatório providenciará a elaboração e a aprovação de seu Regimento Interno, pelos membros integrantes, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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