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Decreto Estadual da Bahia nº 11846, de 16 de novembro de 2009

Nº 11846/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei que disponha sobre a instituição, a competência e a composição do Conselho de Comunicação Social do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

considerando que a Constituição Federal homenageia a liberdade de expressão da atividade de comunicação e de manifestação do pensamento, bem como assegura o acesso à informação;

considerando que a Constituição do Estado da Bahia determina que a lei estabelecerá a competência e a composição do Conselho de Comunicação Social do Estado da Bahia;

considerando que à Assessoria Geral de Comunicação Social cumpre estabelecer as diretrizes e orientações técnicas a serem observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho - GT, vinculado à Casa Civil, com a finalidade de elaborar anteprojeto de lei que disponha sobre a instituição, a competência e a composição do Conselho de Comunicação Social do Estado da Bahia.
Parágrafo único- O anteprojeto de lei de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao Secretário da Casa Civil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 2.
- O GT será composto por:
I04 (quatro) representantes do Poder Público, sendo 2(dois) da Assessoria Geral de Comunicação Social-AGECOM;
II04 (quatro) representantes da Sociedade Civil;
§ 1º- A coordenação do GT será exercida por um dos representantes da AGECOM.
§ 2º- Os integrantes do GT serão indicados pelos titulares dos seus respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 dias da publicação deste Decreto, e designados por Portaria do Secretário da Casa Civil.
§ 3º- A AGECOM fica responsável por promover audiência pública para seleção das entidades da sociedade civil de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 4º- Os membros do GT poderão sugerir ao Coordenador a convocação de representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§ 5º- A participação no GT é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

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