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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11809, de 28 de outubro de 2009

Nº 11809/2009

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Determina aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado da Bahia a prestação de informações e apresentação de documentos referentes às aquisições, alienações e ocupações de imóveis destinados às atividades escolares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a importância de planejar e coordenar ações que apóiem o funcionamento das unidades escolares do sistema de ensino, segundo normas gerais de organização e normatização;

considerando a necessidade de garantir a infraestrutura adequada ao desenvolvimento das atividades pedagógicas na rede estadual de ensino;

considerando a necessidade de atualização do registro patrimonial dos imóveis destinados às atividades escolares, visando ao cumprimento da missão institucional da Secretaria da Educação,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado da Bahia deverão encaminhar à Secretaria da Educação, por meio da Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar, instrumentos públicos ou particulares, contratos, títulos aquisitivos e outros documentos e informações referentes à ocupação e à propriedade dos imóveis destinados às atividades escolares.
§ 1º- A Secretaria da Educação divulgará, em sua página institucional (home page) na rede mundial de computadores (Internet), formulário que deverá ser preenchido, obrigatoriamente, com as seguintes informações:
Iindicação do proprietário do imóvel;
IIendereço dos imóveis ocupados ou de propriedade dos Órgãos ou Entidades de que trata este artigo;
IIIforma de aquisição do imóvel;
IVtamanho da área e áreas limítrofes;
Vindicação do registro e matrícula em Cartório de Registro de Imóveis, se houver;
VIexistência de planta, laudo de vistoria ocupacional e de avaliação para efeitos patrimoniais;
VIIexistência de instrumentos públicos ou particulares não levados a registro no Cartório competente de Registro de Imóveis;
VIIIindicação do tempo de funcionamento da escola no imóvel.
§ 2º- No caso da existência dos documentos relacionados nos incisos III a VIII deste artigo, o formulário indicado no § 1º deverá também ser impresso e encaminhado para o Superintendente de Organização e Atendimento da Rede Escolar.
Art. 2.
- Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento das determinações contidas neste Decreto, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 3.
- O Secretário da Educação expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS IMÓVEIS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO

Proprietário do imóvel _____________________________________________________________________

Endereço do imóvel ________________________________________________________________________

Forma de aquisição do imóvel ________________________________________________________________

Tamanho da área e áreas limítrofes ____________________________________________________________

Matrícula/Transcrição ou nº de ordem no R.I. _____________________________________

Planta

Sim

Não

Laudo de vistoria ocupacional

Sim

Não

Utilização/ocupação atual

Sim

Não

Laudo de avaliação patrimonial

Sim

Não

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