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Decreto Estadual da Bahia nº 1149, de 29 de abril de 1992

Nº 1149/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Secretário da Fazenda a celebrar acordos de parcelamentos dos débitos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a celebrar acordos de parcelamentos de débitos da Administração Direta junto aos órgãos previdenciários e arrecadadores de contribuições sociais ou trabalhistas.
§ 1º- Os pagamentos dos encargos da Administração Direta, provenientes de contribuições regulares ou de parcelamentos, serão centralizados na Secretaria da Fazenda, inclusive os tipificados como Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 2º- Os órgãos de gerência de pessoal da Administração Direta, obrigatoriamente, manterão controle sobre os pagamentos realizados pela Secretaria da Fazenda, objetivando a sua comprovação quando das inspeções que vierem a ser promovidas pelas entidades previdenciárias e arrecadadoras das contribuições sociais ou trabalhistas.
Art. 2.
- Os acordos de parcelamentos dos débitos da Administração Indireta frente aos órgãos previdenciários e arrecadadores de contribuições sociais ou trabalhistas serão firmados pelas Entidades correspondentes.
§ 1º- O pagamento das despesas a que se refere este artigo, bem como das contribuições regulares, relativamente às Entidades que dependem de Recursos do Tesouro para o custeio da folha de pessoal, será financiado mediante liberações através da Secretaria da Fazenda.
§ 2º- As liberações previstas no parágrafo anterior serão lançadas em conta específica, a ser aberta por cada Entidade detentora do crédito respectivo, dentro do Sistema de Caixa Único.
§ 3º- A Auditoria Geral do Estado, nas inspeções que realizar, sempre observará a correta aplicação dos recursos em movimentação na conta sob referência no parágrafo anterior.
§ 4º- O Departamento do Tesouro não liberará parcela subsequente, sem que seja comprovado o recolhimento do mês anterior.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

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