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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11465, de 13 de março de 2009

Nº 11465/2009

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, no art. 2º, inciso V, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra localizada na área conhecida como "Vila dos Coqueiros", no Município de Conceição da Feira - BA, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, medindo 19.013,384 m², conforme poligonal a seguir: partindo-se do marco 1, definido pela coordenada plana UTM 8.616.919,775m Norte e 500.817,253m Leste, do sistema geográfico brasileiro, Datum SAD-69, referida ao meridiano central -39EGr, deste confrontando neste trecho com a BA-502, e seguindo com distância de 213,268m e azimute plano de 111º58'55" chega-se ao marco 2; daí, confrontando neste trecho com Acesso Local 1, e seguindo com distância de 63,190m e azimute plano de 188º56'34" chega-se ao marco 3; daí, confrontando neste trecho com Acesso Local 1, e seguindo com desenvolvimento de 18,774m e raio de 15,363m chega-se ao marco 4; daí, confrontando neste trecho com Acesso Local 2, e seguindo com distância de 162,527m e azimute plano de 277º30'02" chega-se ao marco 5; daí, confrontando neste trecho com o Loteamento Olhos D'água, e seguindo com distância de 131,758m e azimute plano de 354º36'23", retorna-se ao marco 1, ponto inicial e final da descrição deste perímetro.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de casas populares, que serão integrantes do Conjunto Habitacional - Projeto de Urbanização Integrada Recanto do Paraguaçu "Vila dos Coqueiros", com o objetivo de beneficiar famílias de sem teto do Município de Conceição da Feira - BA.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia, por delegação do Estado, com apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações.
Art. 3.
- As despesas correrão pela seguinte dotação orçamentária: unidade 3.26.004; fonte 28; e projeto 5114.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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