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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11454, de 4 de março de 2009

Nº 11454/2009

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Declara "Situação de Emergência" nos Municípios que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual, à vista do disposto no art. 17, § 1º, do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e na Resolução nº 003, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e do constante do Processo nº 1300090010880, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza,

considerando o aumento do registro de casos da forma grave da dengue, que apresentam, com freqüência, uma evolução rápida, muitas vezes fatal;

considerando o registro de óbitos decorrentes da doença, tendo como vítimas, na sua maioria, crianças e adolescentes, bem como a vulnerabilidade da população, notadamente a mais pobre e exposta ao agente transmissor da doença;

considerando a necessidade da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB de intensificar o apoio integral aos municípios atingidos, objetivando controlar os surtos, evitar complicações e óbitos decorrentes da doença, inclusive, de estabelecer articulação com a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde;

considerando a necessidade de intensificar a implementação de ações de vigilância laboratorial, dentre outras, com a aplicação de inseticida a Ultra Baixo Volume (UBV ? Fumacê);

considerando a recomendação da Coordenação Estadual de Defesa Civil do Estado da Bahia - CORDEC contida no Parecer Técnico;

considerando que compete ao Estado preservar a saúde, a incolumidade física e o bem-estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada "Situação de Emergência" em todo o território dos Municípios de Ilhéus, Ipiaú, Irecê, Jacobina, Jequié, Porto Seguro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do aumento no registro dos casos de dengue clássica e hemorrágica.
Art. 2.
- As ações relacionadas à preservação da saúde pública, objetivando controlar os surtos, evitar complicações e óbitos decorrentes da dengue, a cargo da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, em articulação com a Coordenação de Defesa Civil do Estado da Bahia, poderão ser implementadas nos hospitais da rede pública estadual, definidos pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia como referência para atendimento de pacientes com dengue.
Art. 3.
- Ficam convocados os Órgãos que compõem o Sistema de Defesa Civil do Estado para atuarem no combate à doença.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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