Declara de interesse social para fins de desapropriação as áreas de terra que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 2º, alínea "V" da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
D E C R E T A
Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área de terra, localizada no Bairro do Papagaio, Município de Feira de Santana - Bahia, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a Luanda Cajado de Figueiredo e Lívia Cajado Figueiredo Cosmo, medindo 10.000,00 m² com Perímetro de 472,35 m, registrado sob a matrícula nº 18.543, limitando-se ao Norte com a Rua Estrada da Bela Vista, ao Leste com o Loteamento Vila Rica, ao Sul com a Empresa Autonida e ao Oeste com o Loteamento das Oliveiras, com poligonal que inicia-se no vértice 01, com coordenadas UTM 504.015,9921 este e 8.651.076,4241 norte, deste chega-se ao vértice 02, com coordenadas UTM 503.999,5605 este e 8.651.131,1282 norte, deste chega-se ao vértice 03, com coordenadas UTM 503.998,2778 este e 8.651,141,0832 norte, deste chega-se ao vértice 04, com coordenadas UTM 503.981,3325 este e 8.651.217,2208 norte, deste chega-se ao vértice 05, com coordenadas UTM 504.037,2341 este e 8.651.224,9573 norte, deste chega-se ao vértice 06, com coordenadas UTM 504.080,0863 este e 8.651.054,6500 norte, deste chega-se ao vértice 07, com coordenadas UTM 504.035,8863 este e 8.651.040,5560 norte, deste chega-se ao vértice 08, com coordenadas UTM 504.025,9570 este e 8.651.078,0701 norte, deste chega-se ao vértice 09, com coordenadas UTM 504.015,9921 este e 8.651.076,4241 norte, deste chega-se ao vértice 01, ponto inicial deste poligono.
Art. 2.
- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de habitações de interesse social.
Art. 3.
- Fica a Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Estado, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessários, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos que dispuser.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Afonso Bandeira Florence
Secretário de Desenvolvimento Urbano
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