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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11436, de 13 de fevereiro de 2009

Nº 11436/2009

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Institui o Programa de Contenção de Gastos com Custeio no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, II, V e XIX da Constituição do Estado da Bahia , motivado pelo atual contexto de intensa crise econômica mundial e seus potenciais efeitos nas finanças públicas nacional e no Estado da Bahia, e considerando a necessidade de adotar medidas visando à imediata contenção de gastos com o custeio dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Contenção de Gastos com Custeio, objetivando a redução de despesas no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar ações que visem à redução imediata das despesas com a contratação de serviços, aquisição de bens, locação de imóveis, capacitação de pessoal, utilização dos serviços de telefonia fixa e móvel, consumo de energia elétrica, água, combustível, aquisição de passagens áreas, concessão de diárias e adiantamento, assinatura de revistas e periódicos, serviços de reprografia, postagem e medidas outras que resultem na economia de gastos com custeio.
Art. 3.
- Ficam suspensos os acréscimos de valores subjacentes aos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens, e a celebração de novos contratos de locação de imóveis, excepcionando-se o aditamento dos prazos dos contratos já vigentes, desde que vantajosos para a Administração, como também as ações dirigidas diretamente aos serviços públicos essenciais e aquelas voltadas diretamente para a população, ficando sua prática condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e parecer técnico da Secretaria da Administração.
Art. 4.
- As Secretarias da Administração, da Fazenda e do Planejamento expedirão Portaria Conjunta disciplinando as ações e medidas necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antônio Carlos Batista Neves

Secretário de Infraestrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Antonio César Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Juliano Sousa Matos

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

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