Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 11354, de 4 de dezembro de 2008
Nº 11354/2008
Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado da Bahia PRÓ-GENÉTICA.
Institui o Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado da Bahia - PRÓ-GENÉTICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- O PRÓ-GENÉTICA é uma política de governo que objetiva melhorar a qualidade genética do rebanho bovino do Estado com vistas a fortalecer as cadeias produtivas da carne e do leite.
§ 1º- O Programa será baseado na comercialização, em larga escala, de touros geneticamente superiores, das diversas raças adaptadas para produção de carne e leite, nas propriedades típicas do Estado, principalmente para os pequenos e médios produtores, que representam a maior parte dos pecuaristas.
§ 2º- O PRÓ-GENÉTICA será operacionalizado por meio da realização anual de Feiras de Touros regionais, que irão promover a comercialização de animais melhoradores e o acesso de pequenos e médios pecuaristas aos mesmos, através de financiamento bancário.
Art. 3.
- Para a implementação do Programa de Melhoria da Qualidade Genética do Rebanho Bovino do Estado da Bahia - PRÓ-GENÉTICA poderão ser destinados recursos financeiros consignados no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais; recursos provenientes de operações de crédito interno ou externo de que o Estado seja mutuário; recursos provenientes de parcerias entre o Estado e o setor privado; e recursos provenientes de outras fontes.
Art. 4.
- Fica instituído o Grupo Coordenador do PRÓ-GENÉTICA com a finalidade de analisar e deliberar acerca das propostas que forem apresentadas no âmbito do Programa.
§ 1º- O Grupo Coordenador de que trata o caput deste artigo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
ISuperintendência de Desenvolvimento Agropecuário - SDA, que o coordenará;
IISuperintendência da Agricultura Familiar - SUAF;
IIISuperintendência de Política do Agronegócio - SPA;
IVEmpresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola - EBDA;
VAgência Estadual de Defesa Agropecuária - ADAB;
VIAssociação Brasileira dos Criadores de Zebu - ABCZ;
VIIFederação da Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - FAEB;
VIIIAssociação das Cooperativas de Apoio à Economia Familiar.
§ 2º- O Grupo Coordenador poderá solicitar a indicação, como membro eventual, de representante de órgão ou entidade do Poder Executivo, para prestar apoio no desenvolvimento de ação específica relacionada ao Programa.
§ 3º- Compete aos titulares dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a VIII do § 1º deste artigo, indicar à Secretária da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, o seu representante e respectivo suplente, que serão designados por meio de Resolução do titular da Pasta.
Art. 5.
- Poderão atuar como instituições de apoio à operacionalização do PRÓ-GENÉTICA as seguintes entidades:
IAgentes Financeiros;
IISindicatos Rurais;
IIIEntidades de Classes Regionais;
IVEntidades ligadas ao Agro-negócio;
VPrefeituras Municipais.
Art. 6.
- Fica o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária autorizado a celebrar os convênios que se fizerem necessários para a execução do Programa, tanto com os órgãos e entidades das Administrações Públicas federal, estadual, municipal, como com parceiros privados, observada a legislação específica.
Art. 7.
- O Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária adotará as medidas complementares necessárias ao desenvolvimento do Programa ora instituído, inclusive editando, mediante portaria, o regulamento da Feira de Touros.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Roberto de Oliveira Muniz
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária