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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11286, de 24 de outubro de 2008

Nº 11286/2008

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Declara Situação de Emergência na área que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual, à vista do disposto no art. 17, § 1º, do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e na Resolução nº 003, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil, e do constante do Processo nº 1300080074864, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza,

considerando os fatores anormais e adversos decorrentes da longa estiagem, os incêndios florestais que atingem diversos pontos da Chapada Diamantina, inclusive nas áreas do Parque Nacional e de Unidades de Conservação Estaduais;

considerando que os focos de incêndio estão a afetar as atividades econômicas e a atingir a flora e fauna da Chapada Diamantina, bem como as nascentes de vários rios de importantes bacias hidrográficas do Estado, colocando em risco a população, principalmente da zona rural da área atingida;

considerando a constante recidiva da ocorrência de focos de incêndio, cujos efeitos são de intensas proporções, com recuperação onerosa e de longo prazo;

considerando as informações prestadas pela Coordenação de Defesa Civil - CORDEC;

considerando competir ao Estado preservar o seu patrimônio ambiental e o bem estar da população e, nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica Declarada a Situação de Emergência na área do polígono compreendida entre as coordenadas X = -42,419635 / Y = -11,742189 e X = -40,723262 / Y = -11,742189; X = -42,424834 / Y = -14,111932 e X = -40,727659 / Y = -14,111932 na Chapada Diamantina e Serra Geral, abrangendo os Municípios de Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Dom Basílio, Érico Cardoso, Ibicoara, Iraquara, Jussiape, Lençóis, Livramento de Nossa Senhora, Mucugê, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra, Utinga e Wagner.
Art. 2.
- Fica determinada a suspensão de quaisquer atividades capazes de produzir risco potencial de geração de novos focos de incêndio.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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