- O Conselho a que se refere o art. 1º deste Decreto é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:I03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos um do órgão estadual responsável pela educação básica;
II02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV01 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
§ 1º- Os membros de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pela Associação Baiana dos Estudantes Secundaristas ABES e pelo Colegiado Escolar, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste Decreto.
§ 3º- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
Icônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.