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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11018, de 25 de abril de 2008

Nº 11018/2008

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- Fica criado o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Estado da Bahia.

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB.

D E C R E T A

CAPÍTULO II

Da Composição

Art. 2.
- O Conselho a que se refere o art. 1º deste Decreto é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
I03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual, dos quais pelo menos um do órgão estadual responsável pela educação básica;
II02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III01 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
IV01 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V01 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
§ 1º- Os membros de que tratam os incisos VI e VII deste artigo serão indicados pela Associação Baiana dos Estudantes Secundaristas ABES e pelo Colegiado Escolar, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º- Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º deste Decreto.
§ 3º- São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
Icônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
IItesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
IIIestudantes que não sejam emancipados; e
IVpais de alunos que:
a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b)prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3.
- O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
Idesligamento por motivos particulares;
IIrompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 2º deste Decreto; e
IIIsituação de impedimento previsto no § 4º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 1º- Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º- Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita neste artigo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4.
- O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato.

CAPÍTULO III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5.
- Compete ao Conselho do FUNDEB:
Iacompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
IIsupervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Estadual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
IIIexaminar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IVemitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder Executivo Estadual;
Vacompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE;
VIoutras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único- O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Estadual em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 6.
- O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único- Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 7.
- Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º deste Decreto, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8.
- No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento.
Art. 9.
- As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas trimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único- As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
- O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
- A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
Inão será remunerada;
IIé considerada atividade de relevante interesse social;
IIIassegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IVveda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a)exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b)atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c)afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
- O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Estado garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único- O Governo do Estado deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13.
- O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
Iapresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
IIpor decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
IIIrequisitar ao Poder Executivo Estadual ou Municipal cópia de documentos referentes a:
a)licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b)folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c)documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º deste Decreto;
d)outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IVrealizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a)o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b)a adequação do serviço de transporte escolar;
c)a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 14.
- Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2008.

MARCELO NILO

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

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