Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11007, de 11 de abril de 2008

Nº 11007/2008

Ver fonte oficial 7 artigos

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Institui o Título de Amigo do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/BA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o Título de Amigo do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN/BA, destinado a condecorar pessoas e instituições, cujos feitos relativos ao trânsito e/ou a este Departamento, mereçam o devido reconhecimento.
Art. 2.
- O Título de Amigo do DETRAN/BA será constituído de Diploma e correspondente Medalha de condecoração, cuja solenidade de outorga dar-se-á, anualmente, por ocasião da Semana Nacional de Trânsito.
Art. 3.
- O Título de Amigo do DETRAN/BA será concedido através de Portaria do Diretor Geral da Autarquia, depois de apreciado o mérito da pessoa ou instituição, por comissão composta pelo Chefe de Gabinete, que a presidirá, e pelos titulares das Diretorias Administrativa e Financeira, de Veículos, de Habilitação e da Coordenação de Segurança e Educação para o Trânsito, mediante sua prévia indicação.
Art. 4.
- As peças do Título de Amigo do DETRAN/BA e sua correspondente Medalha, conforme constante do Anexo Único deste Decreto, terão a seguinte composição:
IVENERA - em dourado, medindo de 0,030m a 0,070m de largura, obedecendo forma própria, constituindo-se na insígnia da condecoração;
IIFITA - faixa estreita de tecido, medindo de 0,030m a 0,035m de altura, em cores amarelo e preto (vertical), de onde pendem a venera;
IIIBANDA - fita larga de tecido usada a tiracolo, da direita para a esquerda, com cores próprias, destinada a prender a venera da Ordem Honorífica;
IVPASSADOR - peça retangular de metal, constante de uma medalha prestando-se à fixação de fita;
VMINIATURA - redução da venera para 0,017m a 0,013m de largura, respeitadas as cores e proporções;
IVBARRETA - peça de metal revestida com fita nas cores amarelo e preto, com 0,030m ou 0,035m de largura e 0,010m de altura, correspondente e em substituição à condecoração outorgada.
Art. 5.
- As pessoas e instituições condecoradas terão seus nomes registrados em livro próprio, sob a responsabilidade da Coordenação de Segurança e Educação para o Trânsito.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo