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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10910, de 18 de fevereiro de 2008

Nº 10910/2008

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Convoca a I Conferência Estadual dos Direitos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica convocada a I Conferência Estadual dos Direitos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, a realizar-se de 24 a 26 de abril de 2008, sob a coordenação da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, através da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos.
Art. 2.
- A I Conferência Estadual dos Direitos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, em consonância com a Conferência Nacional, terá como tema: Direitos Humanos e Políticas Públicas: O Caminho para Garantir a Cidadania de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, com os seguintes objetivos:
Ipropor as diretrizes para a implementação de Políticas Públicas e o Plano Estadual de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais - GLBT;
IIavaliar e propor estratégias para fortalecer o Programa Brasil Sem Homofobia.
Art. 3.
- A I Conferência Estadual dos Direitos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais será presidida pela Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo titular da Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos.
Art. 4.
- A Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, através de Portaria, designará a Comissão Organizadora e aprovará o Regimento da I Conferência Estadual dos Direitos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Parágrafo único- O Regimento disporá sobre a organização e funcionamento da I Conferência Estadual dos Direitos de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, inclusive sobre o processo democrático de escolha de seus delegados, obedecendo-se a proporção de 60% (sessenta por cento) de representantes da sociedade civil e 40% (quarenta por cento) do poder público.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de fevereiro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

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