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Decreto Estadual da Bahia nº 10652, de 10 de dezembro de 2007

Nº 10652/2007

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Art. 1.
- Fica criado, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Comitê Estadual para Prevenção e Enfrentamento à Tortura na Bahia CEPET-BA.

Cria, no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, o Comitê Estadual para Prevenção e Enfrentamento à Tortura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a adesão do Estado da Bahia ao Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil;

considerando a importância, pertinência e oportunidade de consolidação de uma política estadual de prevenção e enfrentamento à tortura;

considerando as possibilidades de articulação e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, objetivando a efetivação do quanto disposto na Lei Federal nº 9.455, de 07 de abril de 1997,

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao CEPET-BA:
Iavaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Estado da Bahia, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
IIpropor mecanismos preventivos nacionais independentes para prevenção da tortura no Estado da Bahia;
IIIacompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o enfrentamento à tortura;
IVavaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado da Bahia e os organismos internacionais que tratem do enfrentamento à tortura;
Vrecomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas ao enfrentamento à tortura;
VIapoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal para monitoramento e avaliação das ações locais;
VIImanter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento à tortura;
VIIIelaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3.
- O CEPET-BA será integrado por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;
IISecretaria de Promoção da Igualdade;
IIISecretaria da Segurança Pública;
IVSecretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
VMinistério Público Estadual;
VIMinistério Público Federal;
VIITribunal de Justiça do Estado;
VIIIDefensoria Pública do Estado;
IXComissão de Direitos Humanos e Segurança Pública/Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
XOrdem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado da Bahia;
XIAssociação de Médicos Legistas;
XIIConselho Regional de Serviço Social;
XIIIConselho Regional de Psicologia;
XIVConselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra;
XVGrupo Tortura Nunca Mais;
XVIGrupo de Apoio e Prevenção a Aids da Bahia;
XVIIPastoral Carcerária;

XVIII - Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais no Estado da Bahia.

§ 1º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão indicados pelos Titulares dos órgãos e entidades representadas e designados pelo Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 2º- Poderão participar das reuniões do CEPET-BA, a convite de seu Presidente, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas, que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura, na qualidade de observadores.
§ 3º- O CEPET-BA terá um presidente e um vice-presidente, eleitos entre os seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 4.
- A participação dos membros no CEPET-BA não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 5.
- O regimento interno do CEPET-BA disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.
Art. 6.
- A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CEPET-BA.
Art. 7.
- A instalação do CEPET-BA dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 8.
- As resoluções do CEPET-BA serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Paulo Fernando Bezerra

Secretário da Segurança Pública

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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