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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10398, de 10 de julho de 2007

Nº 10398/2007

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Art. 1.
- Fica estabelecido o recadastramento dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações, empregados públicos das sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual, à exceção da EMBASA e BAHIAGÁS, e pensionistas cujos benefícios sejam custeados com recursos do FUNPREV.
§ 1º- O registro cadastral dos servidores, empregados públicos e pensionistas conterá os dados a serem definidos pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia SAEB, alcançando também os dependentes regularmente inscritos, se for o caso.
§ 2º- O recadastramento a que se refere este artigo ocorrerá de acordo com o calendário de convocação a ser expedido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia SAEB, na forma do art. 14 deste Decreto.

Institui o programa de recadastramento dos servidores e empregados públicos dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dos pensionistas, disciplina procedimentos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105 , inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- O recadastramento a que se refere o artigo anterior é obrigatório para todos os servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos da administração estadual direta e indireta, autárquica e fundacional, além de pensionistas.
Parágrafo único- Os dados cadastrais relativos a servidor ou empregado público afastado ou em licença, a qualquer título, deverão ser prestados pelas chefias imediatas, na forma dos atos a que se refere o art. 14 deste Decreto, devendo o servidor confirmar os seus dados cadastrais, tão logo retorne às suas atividades.
Art. 3.
- A folha de pagamento dos órgãos de administração direta e indireta, autárquica e fundacional será elaborada pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos SIRH com base nas informações contidas no novo cadastro.
Art. 4.
- Os servidores, empregados públicos e pensionistas não recadastrados serão automaticamente suspensos da folha de pagamento, a partir do mês subseqüente ao do não comparecimento e, somente após prestadas as devidas informações, poderão ter seus pagamentos restabelecidos, incluindo-se todos os créditos ou valores acumulados.
§ 1º- O restabelecimento do pagamento dependerá do comparecimento do servidor, empregado público ou pensionista aos locais a serem definidos pela Secretaria da Adminsitração SAEB, na forma do art. 14 deste Decreto, para a realização da atualização cadastral.
§ 2º- Caberá à Diretoria de Recursos Humanos da SAEB proceder às suspensões e aos restabelecimentos de pagamentos de aposentadorias, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados, respectivamente, do não comparecimento e do comparecimento do servidor.
§ 3º- Caberá à Diretoria de Previdência da SAEB proceder às suspensões e aos restabelecimentos de pagamentos de pensões, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados, respectivamente, do não comparecimento e do comparecimento do servidor.
Art. 5.
- A liberação dos recursos financeiros, pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia SEFAZ, para o pagamento de pessoal dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º somente poderá ser feita com base nas informações fornecidas pelo Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH.
Art. 6.
- Sujeitar-se-ão à responsabilização penal e administrativa os servidores, empregados públicos, pensionistas e procuradores que omitirem ou prestarem incorretas ou incompletas informações relevantes para os efeitos deste Decreto.
Art. 7.
- A atualização cadastral dos servidores aposentados e dos pensionistas será admitida mediante procuração por instrumento público ou através de formulário próprio fornecido pelo Estado, em caso de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovada.
§ 1º- É vedado o substabelecimento para os fins de que trata o caput deste artigo.
§ 2º- Serão certificadas a veracidade dos dados da procuração e a legitimidade do outorgante, podendo ser realizadas diligências quando constatada a necessidade de verificação de tais aspectos, procedimentos estes sob a responsabilidade da:
Iunidade de gestão de pessoas, quando se tratar de servidor inativo;
IIDiretoria de Previdência da SAEB, em se tratando de pensionista.
Art. 8.
- O provento ou pensão será pago diretamente aos seus titulares ou representantes legais.
Art. 9.
- O procurador, tutor ou curador do aposentado ou do beneficiário de pensão firmará, nos locais a serem definidos pela Secretaria da Administração, na forma do art. 14 deste Decreto, termo de responsabilidade comprometendo-se a comunicar qualquer evento que altere a condição da representação.
Art. 10.
- A procuração, nas condições estabelecidas no art. 7º, terá validade máxima de 06 (seis) meses, a contar da data de sua outorga.
§ 1º- Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado ou dependentes de mais de dois instituidores de pensão.
§ 2º- Na hipótese de procurações em decorrência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, os laudos médico-periciais serão objeto de verificação por Junta Médica Oficial do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação.
§ 3º- Caso a Junta Médica Oficial do Estado conclua inexistência de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, deverá o interessado ser convocado para apresentar defesa sob pena de suspensão da folha de pagamento.
§ 4º- As procurações produzirão efeitos legais condicionados ao período em que os laudos médico-periciais estiverem em análise, observado o prazo de validade disposto no art. 10 deste Decreto.
Art. 11.
- A manutenção dos dados cadastrais será realizada anualmente, da seguinte forma:
Ipara servidor e empregado público ativo, no mês do seu aniversário;
IIpara o servidor inativo e pensionista, conforme calendário de convocação a ser expedida pela SAEB.
Art. 12.
- As despesas com a execução do recadastramento de que trata este Decreto correrão à conta de recursos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB.
Art. 13.
- Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deste Decreto serão orientados pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB quanto às etapas do recadastramento.
Art. 14.
- Caberá à Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 15.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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