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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10367, de 31 de maio de 2007

Nº 10367/2007

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Art. 1.
- Fica instituída a estrutura de execução do Projeto Mata Branca, na forma do Anexo I deste Decreto.

NOTA: Anexo disponível no Download.

Institui a estrutura de execução do Projeto Conservação e Gestão Sustentável do Bioma Caatinga nos Estados da Bahia e Ceará, denominado Projeto Mata Branca, e cria a Unidade Gerencial do Projeto - UGP Bahia, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Global Environmental Facility - GEF e pelo International Bank for Reconstruction and Development - BIRD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições previstas no art. 105, inciso I, da Constituição do Estado e,

considerando a necessidade de implementar políticas de desenvolvimento e gestão sustentável do Bioma Caatinga no Estado da Bahia;

considerando a necessidade de implantar uma estrutura para execução do projeto de conservação e gestão do Bioma Caatinga no Estado da Bahia,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica criada a Estrutura Organizacional do Projeto Mata Branca, com sua respectiva Unidade Gerencial do Projeto - UGP-BA, dentro da estrutura da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública, descentralizada, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento e Integração Regional - SEDIR, localizada na Av. Luiz Viana Filho, 250 - Conjunto SEPLAN - CAB, CEP 41.745-000, Salvador, Bahia, tendo a UGP-BA como objetivo a execução do referido projeto no Estado da Bahia.
Art. 3.
- Compõe a UGP-BA a seguinte estrutura técnico-administrativa:
Iuma Unidade Gerencial do Projeto - UGP-BA, em Salvador, composta por:
a)uma coordenação geral;
b)três assessorias: 1) de Apoio Institucional à Gestão Integrada do Ecossistema; 2) de Promoção de Práticas de Gestão Integrada do Ecossistema e 3) de Monitoramento & Avaliação, Disseminação e Gestão do Projeto, respectivamente;
c)um auxiliar administrativo e um zelador.
IIquatro Núcleos de Gerenciamento Local - NGL, no interior do Estado, localizados em escritórios da CAR, próximos das áreas de intervenção do Projeto Mata Branca, com a seguinte composição:
a)quatro técnicos de Nível Superior;
b)doze técnicos de Nível Médio;
c)quatro auxiliares administrativos e quatro zeladores.
§ 1º- Os integrantes da UGP e NGL executarão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, em consonância com as diretrizes estabelecidas para o Projeto.
§ 2º- Os técnicos que comporão a UGP e NGLs deverão ter experiência em execução de projetos de desenvolvimento e uso sustentável dos recursos naturais, capacidade gerencial, inclusive para conquistar e efetivar novos parceiros para o Projeto e amplo conhecimento em tecnologia da informação, dentre outras.
Art. 4.
- Como instância deliberativa dos subprojetos elegíveis, o Estado da Bahia indica os Conselhos Municipais do Projeto de Combate à Pobreza Rural (PCPR) e o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera da Caatinga, ou seus Subcomitês, que assistirão à UGP na tomada de decisões estratégicas gerais do Projeto.
Art. 5.
- A sociedade civil se fará representar no Projeto por suas entidades representativas e por Fiscais de Execução, que são pessoas das comunidades com potencial para exercer atividades de monitoração de indicadores de desempenho dos subprojetos. A metodologia a ser utilizada para esse monitoramento deverá ser adaptável ao nível cultural das respectivas comunidades, de forma a possibilitar o estímulo da capacidade natural e peculiar de entendimento e interpretação dos recursos naturais do seu ambiente.
Art. 6.
- O prazo de execução do Projeto é de 5 (cinco) anos, com início previsto para 2007.
Art. 7.
- O Projeto está orçado em US$23,06 milhões de dólares americanos. Deste total, US$10,00 milhões correspondem a uma Doação do Fundo Mundial para o Meio Ambiente (GEF), destinada 50% (cinqüenta por cento) para o Estado da Bahia e 50% (cinqüenta por cento) para o Estado do Ceará; US$6,1 milhões são recursos do Estado da Bahia e seus parceiros federais e municipais; US$6,1 milhões são recursos do Estado do Ceará e seus parceiros federais e municipais, e US$0,86 milhões são recursos comunitários. A tabela a seguir especifica as categorias de Despesas Elegíveis que podem ser custeadas com os recursos da Doação.

Em US$ milhões americanos

Componentes

GEF

BA

CE

Comunidade

TOTAL

1. Gestão Integrada do Ecossistema

3,20

1,75

1.75

6,70

2. Práticas Integradas de Gestão do Ecossistema

5,10

3,05

3,05

0,86

12,00

3. Monitoramento, Avaliação, Disseminação de Informações e Gestão do Projeto

1,70

1,30

1,30

4,36

T O T A L

10,00

6,10

6,10

0,86

23,06

Isão considerados recursos de contrapartida orçamentária em favor do Estado da Bahia as despesas não financeiras correspondentes aos recursos humanos e materiais colocados à disposição do Projeto, independentemente de virem a ser efetivamente utilizados ou não, bem como investimentos e custeios realizados por outros Projetos municipais, estaduais ou federais em áreas de atuação do Projeto Mata Branca. Os recursos das comunidades serão contabilizados em horas de participação em reuniões e outros eventos promovidos pelo Projeto. O valor da hora será acordado com cada uma delas.
IIos instrumentos de acompanhamento e controle dos recursos de contrapartida serão provenientes do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, gerenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ.
Art. 8.
- Como base para a implementação do Projeto Mata Branca têm-se os instrumentos contratuais a seguir:
§ 1º- Acordo de Doação, dos recursos do GEF, através do BIRD, no valor de US$ 10 milhões de dólares americanos para o período de cinco anos, firmado entre o BIRD, o Estado da Bahia e o Estado do Ceará, indicando os dois Estados a Fundação Luis Eduardo Magalhães - FLEM, Centro de Modernização da Administração Pública, entidade com personalidade jurídica de direito privado, com sede na 3ª Avenida, nº 310, Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador, Bahia, como entidade responsável pela execução orçamentária do Projeto.
§ 2º- Acordo de Cooperação Técnica firmado entre os Estados da Bahia, Ceará e FLEM, com objetivo da cooperação mútua entre os dois Estados e a FLEM, visando a realização de ações conjuntas para a implementação do Projeto.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

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