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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10355, de 23 de maio de 2007

Nº 10355/2007

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 13.976, de 09 de maio de 2012

Aprova o Regimento do Gabinete do Governador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.549, de 28 de dezembro de 2006,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Gabinete do Governador, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de maio de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Fernando Roth Schmidt

Chefe de Gabinete do Governador

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

REGIMENTO DO GABINETE DO GOVERNADOR

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Gabinete do Governador, órgão diretamente vinculado ao Governador, criado pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, tem por finalidade prestar assessoria direta e imediata ao Governador do Estado no exercício de suas atribuições.
Art. 2.
- Compete ao Gabinete do Governador:
Ipromover a instrução e o encaminhamento de expedientes de interesse da Administração Pública Estadual e de outros órgãos do Poder Público de competência do Chefe do Poder Executivo;
IIprestar assistência pessoal ao Governador;
IIIorganizar o Cerimonial;
IVprestar assessoramento técnico ao Governador;
Vcoordenar as atividades de Ouvidoria;
VIexercer a representação oficial do Governo do Estado no Distrito Federal;
VIIprestar assessoramento direto ao Governador nas questões referentes à agenda internacional do Estado;
VIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
- O Gabinete do Governador tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgãos da Administração Direta:
a)Chefia do Gabinete;
b)Ouvidoria Geral do Estado;
c)Secretaria Particular do Governador;
d)Cerimonial;
e)Assessoria Especial do Governador;
f)Assessoria Internacional:

1.Coordenação de Cooperação;

2.Coordenação de Negócios Internacionais.

g)Escritório de Representação do Governo;
h)Diretoria de Administração e Finanças:

1.Coordenação de Administração;

2.Coordenação de Orçamento;

3.Coordenação de Finanças.

§ 1º- Os órgãos da administração direta aludidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso I, deste artigo, não terão subdivisões estruturais.
§ 2º- O assessoramento e consultoria ao Gabinete do Governador, nas questões de natureza jurídica, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º- As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito do Gabinete do Governador, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social, da Casa Civil.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

CHEFIA DO GABINETE

Art. 4.
- À Chefia do Gabinete, que tem por finalidade prestar apoio direto e efetivo ao Governador do Estado, compete:
Icoordenar e supervisionar os órgãos integrantes da estrutura do Gabinete do Governador;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Gabinete do Governador;
IIIassessorar e prestar assistência ao Governador do Estado, bem como elaborar a sua agenda;
IVexercer as atividades de comunicação social do órgão;
Vpromover a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos assinados pelo Chefe de Gabinete do Governador;
VIcoordenar as ações internacionais do Governo;
VIIexercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO II

OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 5.
- A Ouvidoria Geral do Estado, órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado, com vistas à promoção do exercício da cidadania, tem por finalidade receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relativas à prestação de serviços públicos em geral, assim como representações contra o exercício negligente ou abusivo dos cargos, empregos e funções na Administração Pública Estadual, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos da Administração Estadual, compete:
Ireceber e examinar sugestões, reclamações, denúncias e elogios referentes aos procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
IIampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e avaliação das ações do Poder Executivo Estadual;
IIIdefinir critérios para a promoção e o acompanhamento de procedimentos junto aos órgãos componentes do sistema de Ouvidoria, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta;
IVdefinir, em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social - AGECOM, da Casa Civil, um sistema permanente de comunicação visando à divulgação sistemática à sociedade de seu papel institucional;
Vpropor e promover mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de sugestões, reclamações, denúncias e elogios, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação;
VIidentificar e interpretar o grau de satisfação do cidadão com a prestação dos serviços públicos;
VIIfixar e organizar os indicadores de avaliação da satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos;
VIIIrecomendar ações e medidas administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados, objetivando o aprimoramento da prestação dos serviços públicos;
IXcientificar as autoridades competentes das questões que lhe forem apresentadas, ou que de qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento, requisitando informações e documentos;
Xpromover a gestão e exercer a coordenação e supervisão do sistema de Ouvidoria;
XIcriar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria, bem como promover capacitação e treinamento relacionados às suas atividades;
XIIpromover, articular e apoiar outras ações que visem à difusão e divulgação de práticas de cidadania;
XIIIarticular-se, fortalecendo canais de comunicação, com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

SEÇÃO III

SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR

Art. 6.
- À Secretaria Particular do Governador, que tem por finalidade prestar assistência pessoal ao Governador, compete:
Ipromover a organização e coordenar o encaminhamento sistêmico da correspondência dirigida ao Governador;
IIexercer a gestão sobre a organização e a guarda da correspondência histórica dirigida ao Governador;
IIIacompanhar a elaboração e o andamento da agenda do Governador;
IVorganizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador.

SEÇÃO IV

CERIMONIAL

Art. 7.
- Ao Cerimonial, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Governo do Estado e desenvolver aquelas relacionadas com a Ordem do Mérito da Bahia, compete:
Ipreparar e dirigir programas de recepção a visitantes oficiais, elaborando a lista de convidados e providenciando a preparação e expedição de convites;
IIestabelecer precedências, determinar planos de meta e demais providências e atos necessários à organização e execução de cerimônias oficiais e sociais do Governador, na forma da legislação relativa ao Cerimonial Público;
IIIcoordenar, em conjunto com as autoridades competentes, as medidas logísticas que assegurem a execução de programas oficiais;
IVorganizar e manter atualizado o banco de dados de nomes e endereços de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como de personalidades da sociedade, em todas as áreas, articulando-se, ainda, com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de sua competência;
Vdesenvolver as atividades que se relacionem com a Ordem do Mérito da Bahia, promovendo, inclusive, as solenidades de outorga de condecorações, lavratura dos decretos de nomeação dos agraciados e guarda de comendas.

SEÇÃO V

ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

Art. 8.
- À Assessoria Especial do Governador, que tem por finalidade prestar assessoramento técnico ao Chefe do Poder Executivo, compete:
Iassessorar, direta e pessoalmente, o Governador do Estado, contribuindo com subsídios técnicos para o processo decisório e desempenho de suas atribuições, na forma que for requerida;
IIcoordenar estudos, desenvolver contatos e mediar ações multi-setoriais intra-governo, determinadas pelo Governador, para uma maior integração das ações governamentais;
IIIcoordenar a obtenção e preparação de material de informação e de apoio, junto às diferentes áreas de governo, e promover a sua consolidação, a fim de assistir ao Governador nos encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais;
IVdesenvolver mecanismos de cooperação e consulta entre as diversas assessorias técnicas do Governo do Estado para maior efetividade e unicidade de atuação;
Vinstruir e manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados pelo Governador;
VIexercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Governador;
VIIcoordenar a elaboração dos pronunciamentos oficiais do Governador.

SEÇÃO VI

ASSESSORIA INTERNACIONAL

Art. 9.
- À Assessoria Internacional, que tem por finalidade assessorar o Chefe do Poder Executivo no âmbito das relações internacionais do Estado, compete:
Ipor meio da Coordenação de Cooperação Internacional:
a)prestar assessoramento na elaboração e coordenação da política de relações internacionais do Estado da Bahia, em sintonia com a política externa brasileira e com as políticas de desenvolvimento do Estado;
b)exercer a interlocução com embaixadas e instituições internacionais, sediadas no Brasil ou no exterior, nos assuntos de interesse do Poder Executivo Estadual;
c)promover, em parceria com as demais instituições do Poder Executivo do Estado da Bahia, a articulação com governos estrangeiros e instituições internacionais visando à viabilização de cooperação técnica, bem como intercâmbio sóciocultural;
d)coletar e sistematizar relatórios de viagem internacional de representantes do Governo do Estado, com vistas a subsidiar o Chefe do Executivo quanto às ações internacionais do Governo;
e)coordenar a obtenção de informação junto às diferentes áreas de governo e promover a sua consolidação, a fim de assistir ao Governador nos eventos, missões internacionais e audiências com autoridades e personalidades estrangeiras, sejam no Brasil ou no exterior;
f)preparar e acompanhar visitas do Chefe do Executivo relacionadas à cooperação internacional multilateral.
IIpor meio da Coordenação de Negócios Internacionais:
a)assessorar a articulação das ações do Governo do Estado no âmbito da cooperação internacional e da atração de negócios internacionais;
b)promover a articulação entre entidades internacionais e/ou estrangeiras e os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, objetivando a difusão de oportunidades de negócios e possibilidades de parcerias com empresas estrangeiras;
c)preparar documentos para subsidiar a divulgação do potencial do Estado em eventos ou congressos que reúnam grupos seletos de formadores de opinião estrangeiros.

SEÇÃO VII

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO

Art. 10.
- Ao Escritório de Representação do Governo, que tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à representação do Governo do Estado em Brasília - DF, compete:
Iassessorar as Secretarias de Estado e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no encaminhamento e agilização de matérias de interesse do Estado junto aos órgãos oficiais, ao Congresso Nacional e representações de caráter diplomático sediados em Brasília;
IIfornecer e obter dados informativos, de natureza técnica, política, judiciária ou administrativa;
IIIapoiar o Governador e as autoridades do Governo do Estado, atendendo a pedidos de informações, por ocasião de suas viagens oficiais à Capital Federal;
IVdisponibilizar apoio logístico à Procuradoria Geral do Estado, possibilitando acompanhamento de demandas de interesse do Estado perante os Tribunais Superiores;
Vdisponibilizar apoio logístico e suporte material de divulgação de atividades relativas à representação do Governo do Estado no âmbito das instituições federais em Brasília-DF.

SEÇÃO VIII

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 11.
- A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade o planejamento e coordenação das atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, administração financeira e de contabilidade, material, patrimônio, serviços, recursos humanos, modernização administrativa e informática.
Parágrafo único- As atividades desenvolvidas pela Diretoria de Administração e Finanças e as Coordenações a ela vinculadas são as previstas nos Regulamentos do Sistema Estadual de Planejamento, do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado e do Sistema Estadual de Administração.
Art. 12.
- As Unidades referidas neste Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do Gabinete do Governador.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 13.
- Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
IChefe de Gabinete do Governador:
a)assessorar diretamente o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência do Gabinete do Governador;
b)exercer a orientação, coordenação e supervisão das Unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Governador;
c)elaborar a agenda do Governador;
d)viabilizar a aprovação dos planos, programas, projetos, orçamentos, cronogramas de execução e de desembolso pertinentes ao Gabinete do Governador;
e)promover medidas destinadas à obtenção de recursos, com vistas à implantação de programas a cargo do Gabinete do Governador;
f)praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado;
g)celebrar convênios, contratos, acordos e protocolos, mediante delegação expressa do Governador, bem como propor alterações dos seus termos ou sua denúncia;
h)expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
i)designar/dispensar, no âmbito de suas atribuições, os ocupantes de cargos em comissão;
j)constituir comissões consultivas de especialistas ou grupos de trabalho;
k)promover a avaliação sistemática das atividades das Unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Governador;
l)apresentar ao Governador, anualmente ou quando por este solicitado, relatório de sua gestão;
m)promover articulação com os demais Chefes de Gabinete da estrutura administrativa do Governo do Estado;
n)designar as comissões de licitação e homologar os julgamentos destas.
IIOuvidor Geral do Estado:
a)coordenar o sistema estadual de ouvidoria;
b)fomentar a aproximação do cidadão com a Administração Pública Estadual, facilitando ao máximo o acesso do cidadão aos serviços de ouvidoria, quer pela Ouvidoria Geral do Estado, quer pela Rede de Ouvidores;
c)promover a remessa célere das sugestões, reclamações, denúncias ou elogios recebidos à área competente, acompanhando sua apreciação;
d)cientificar as autoridades competentes, requisitando informações e documentos, quando cabível, das questões que lhe forem apresentadas, ou que, de qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento;
e)identificar oportunidades de melhoria na prestação dos serviços públicos, propondo soluções;
f)estimular a participação do cidadão na fiscalização da prestação dos serviços públicos;
g)organizar os indicadores de avaliação da satisfação do cidadão quanto aos serviços públicos e divulgar relatórios periódicos;
h)garantir resposta ao cidadão quanto à manifestação apresentada, no menor prazo possível, priorizando a solução dos problemas apontados;
i)atender ao cidadão com cortesia e respeito, afastando-se de qualquer discriminação ou pré-julgamento;
j)agir com integridade, transparência, imparcialidade e justiça;
k)zelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
l)salvaguardar as informações recebidas que possuam caráter sigiloso;
m)exercer suas funções com independência e autonomia, sem qualquer ingerência político-partidária, visando garantir os direitos do cidadão usuário dos serviços públicos.
IIISecretário Particular do Governador:
a)encarregar-se da correspondência pessoal do Governador, inclusive as mensagens de caráter social;
b)acompanhar a elaboração e o andamento da agenda do Governador;
c)organizar e manter atualizado o arquivo pessoal do Governador;
d)exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador.
IVAssessor Especial do Governador:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da sua respectiva Unidade;
b)exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governador.
VAssessor Chefe:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades da respectiva Assessoria;
b)exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Governador.
VIDiretor, do Cerimonial:
a)orientar, coordenar, dirigir e supervisionar o desenvolvimento das atividades a cargo do Cerimonial;
b)minutar a correspondência diplomática e consular;
c)articular-se com as Secretarias de Estado e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual em matéria de sua atribuição.
VIICoordenador de Escritório:
a)coordenar e controlar as atividades do Escritório de Representação;
b)praticar atos pertinentes às atividades que lhe forem confiadas pelo Governador e pelo Chefe de Gabinete do Governador;
c)dirigir e coordenar a prestação de assistência ao Governador do Estado, Secretários de Estado e demais dirigentes nos seus deslocamentos à Capital Federal;
d)responder a consultas formuladas sobre assuntos de sua competência.
VIIICoordenador I:
a)coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à sua Unidade;
b)prestar assistência ao superior imediato em matéria de competência da Unidade;
c)articular-se com as demais Unidades, com vistas à integração das atividades da Coordenação;
d)apreciar e pronunciar-se em assuntos relativos à área de competência da respectiva Unidade, quando solicitado;
e)encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas nas respectivas Unidades.
IXAssessor Especial e Coordenador Técnico:
a)assessorar diretamente o superior hierárquico em assuntos de sua especialização, elaborando pareceres, notas, minutas e informações;
b)promover a articulação do superior hierárquico com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
c)assegurar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções de sua Unidade;
d)exercer encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo seu superior imediato.
XCoordenador II e Assistente II:
a)assessorar o superior imediato em matérias pertinentes à unidade, elaborando minutas, notas técnicas e outras informações;
b)orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades pertinentes à sua área de competência;
c)acompanhar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Unidade;
d)participar da elaboração dos relatórios da Unidade;
e)coordenar e executar tarefas específicas que lhes sejam confiadas pelo superior imediato.
Art. 14.
- As atribuições do Diretor da Diretoria de Administração e Finanças, Coordenadores e demais cargos dos Órgãos Sistêmicos são as definidas na legislação específica dos respectivos Sistemas.
Art. 15.
- Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam confiadas pelo seu superior imediato.
Art. 16.
- Ao Secretário de Gabinete e ao Oficial de Gabinete do Governador cabe coordenar, executar e controlar as atividades que lhes sejam confiadas pelo titular da Pasta.
Art. 17.
- Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as tarefas que lhe sejam confiadas pelo seu superior imediato.
Art. 18.
- Ao Coordenador III cabe executar projetos e atividades designados pela Unidade de sua vinculação.
Art. 19.
- Ao Assistente III, IV e V cabe executar e controlar as tarefas que lhes sejam confiadas pelo seu superior hierárquico.
Art. 20.
- Ao Secretário Administrativo I e II cabe atender as partes, preparar o expediente e a correspondência e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam confiadas pelo seu superior imediato.
Art. 21.
- Os ocupantes de cargos em comissão do Gabinete do Governador exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento das competências de suas Unidades.

CAPÍTULO V

SUBSTITUIÇÕES

Art. 22.
- As substituições dos titulares de cargos em comissão, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
Io Chefe de Gabinete do Governador, pelo Assessor Especial do Governador;
IIo Assessor Especial do Governador, pelo Assessor Chefe ou Assessor Especial;
IIIo Secretário Particular do Governador, pelo Assessor Especial diretamente subordinado;
IVo Ouvidor Geral do Estado, por um Assessor Especial diretamente subordinado;
Vo Assessor Chefe, pelo Assessor Especial diretamente subordinado ou indicado pelo Chefe de Gabinete do Governador;
VIo Coordenador de Escritório, por um dos Assessores lotado na respectiva Unidade;
VIIo Diretor da Diretoria de Administração e Finanças, por um dos Coordenadores diretamente subordinados;
VIIIo Assessor Especial, pelo Coordenador I ou pelo Assessor Técnico lotado na respectiva Unidade;
IXo Coordenador I, por um dos Assessores Técnicos ou um servidor lotado na respectiva Unidade;
Xo Coordenador Técnico, por um Assistente II lotado na respectiva Unidade;
XIo Coordenador II e o Assistente II, por um servidor lotado na respectiva Unidade.
§ 1º- O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário (DAI), em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Chefe de Gabinete do Governador.
§ 2º- Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Chefe de Gabinete do Governador para os casos de substituição de que trata este artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23.
- O Chefe de Gabinete do Governador poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos membros, independentemente de remuneração específica.
Art. 24.
- O Gabinete do Governador do Estado será dirigido pelo Chefe de Gabinete do Governador, ao qual são asseguradas as prerrogativas, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado.
Art. 25.
- Os cargos em comissão do Gabinete do Governador são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.
Art. 26.
- Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Chefe de Gabinete do Governador.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO GOVERNADOR

UNIDADE

SÍMBOLO

QUANTIDADE

1. CHEFIA DO GABINETE DO GOVERNADOR

Assessor Especial do Governador

DAS-2A

03

Secretário de Gabinete do Governador

DAS-2C

02

Oficial de Gabinete do Governador

DAS-3

04

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

03

2. OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Ouvidor Geral do Estado

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

02

Coordenador I

DAS-2C

02

Coordenador II

DAS-3

01

Assessor Técnico

DAS-3

03

Assistente III

DAI-4

06

Assistente IV

DAI-5

21

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

Assistente V

DAI-6

02

3. SECRETARIA PARTICULAR DO GOVERNADOR

Secretário Particular do Governador

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assistente II

DAS-3

01

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Coordenador III

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

4. CERIMONIAL

Diretor

DAS-2A

01

Coordenador Técnico

DAS-2D

01

Assistente II

DAS-3

02

Secretário de Gabinete

DAS-3

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

5. ASSESSORIA ESPECIAL DO GOVERNADOR

Assessor Chefe

DAS-2A

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Assessor Técnico

DAS-3

02

Assistente III

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

01

6. ASSESSORIA INTERNACIONAL

Assessor Especial do GovernadoR

DAS-2A

01

Coordenador I

DAS-2C

02

Assistente IV

DAI-5

01

7. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO

Coordenador de Escritório

DAS-2B

01

Assessor Especial

DAS-2C

01

Assessor Técnico

DAS-3

01

Assistente II

DAS-3

01

Assessor Administrativo

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

04

Secretário Administrativo II

DAI-6

01

8. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Diretor

DAS-2C

01

Coordenador II

DAS-3

02

Coordenador III

DAI-4

01

Assistente Orçamentário

DAI-4

01

Assistente III

DAI-4

01

Secretário Administrativo I

DAI-5

02

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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