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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 10314, de 11 de abril de 2007

Nº 10314/2007

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Art. 1.
- Fica instituído Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Estadual do Trabalho Decente da Bahia.
Parágrafo único- Compete ao Grupo de Trabalho Executivo:
Idefinir áreas prioritárias de atuação;
IIproceder ao levantamento do déficit de Trabalho Decente nas áreas acima referidas;
IIIsistematizar e avaliar as ações do Estado voltadas à promoção do Trabalho Decente;
IVproduzir relatórios sobre as intervenções necessárias para a redução dos déficits de que trata o inciso II e para a promoção do Trabalho Decente nas áreas prioritárias;
Videntificar as responsabilidades para cada ação, prazos, recursos orçamentários, metas de execução e mecanismos de acompanhamento;
VIarticular parcerias com instituições para viabilizar e potencializar as ações da Agenda do Trabalho Decente;
VIIacompanhar a implementação dos projetos, ações e atividades de que trata a Agenda do Trabalho Decente;
VIIIgarantir ampla divulgação dos resultados do trabalho.

Institui Grupo de Trabalho Executivo, com a finalidade de definir os termos e instrumentos de execução da Agenda Estadual do Trabalho Decente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a importância, pertinência e oportunidade da consolidação de uma Agenda Estadual para a Promoção do Trabalho Decente, que ressalte a centralidade e valorização do trabalho como prioridades para o Governo da Bahia;

considerando as possibilidades de articulação e ação coordenadas entre órgãos e entidades do Estado em vista da elaboração de um compromisso conjunto para Promoção do Trabalho Decente;

considerando os compromissos já firmados pelo Governo Federal, no sentido de promover o trabalho decente em todo seu território,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Grupo de Trabalho Executivo de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros:
Io Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o coordenará;
IIum representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
IIIum representante da Secretaria de Promoção da Igualdade;
IVum representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
Vum representante da Secretaria da Saúde;
VIum representante da Secretaria da Administração;
VIIum representante do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda;
VIIIum representante da Assessoria Geral de Comunicação Social, da Casa Civil.
§ 1º- Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho Executivo:
Ium representante da Delegacia Regional do Trabalho;
IIum representante da Procuradoria Regional do Trabalho.
§ 2º- Os membros do Grupo de Trabalho Executivo serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º- A participação no Grupo de Trabalho Executivo será considerada prestação de serviços relevantes e não remunerada.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, competindo-lhe prestar o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 4.
- Caberá ao Grupo de Trabalho apresentar, até 31 de julho de 2007, os trabalhos produzidos em atendimento aos incisos I a IV do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, bem como Plano de Ação concernente à elaboração da Agenda Estadual do Trabalho Decente.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de abril de 2007.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Luiz Alberto Silva dos Santos

Secretário de Promoção da Igualdade

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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