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Decreto Estadual da Bahia nº 1030, de 11 de março de 1992

Nº 1030/1992

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Dispõe sobre a realização de estudos visando a reorientação e disciplinamento do Sistema Assistencial e Previdenciário do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os dispositivos constitucionais, destacadamente os artigos 40, 49, 194, 195, e 202 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os artigos 42 , 50 , 52 , 53 da Constituição do Estado ,

DECRETA

Art. 1.
- Fica criado Grupo de Trabalho, com o objetivo de elaborar estudos técnicos para a reorientação e disciplinamento do Sistema Assistencial e Previdenciário do Estado da Bahia.
Parágrafo único- Os estudos técnicos deverão convergir para a definição de uma nova política de gestão assistencial e previdenciária e, conseqüentemente, a elaboração de projeto de lei dispondo sobre a assistência e a previdência dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
Art. 2.
- Para a consecução dos objetivos a que se propõe este Decreto, o Grupo de Trabalho promoverá uma análise do Instituto de Assistência e Previdência do Servidor do Estado da Bahia - IAPSEB, sobre os aspectos organizacional, administrativo e financeiro, objetivando adequá-los às novas demandas da administração assistencial e previdenciária.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho será constituído de dois servidores da Secretaria da Administração; um da Secretaria da Fazenda; um da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia; um da Secretaria da Saúde; um da Procuradoria Geral do Estado e dois do IAPSEB, designados pelos seus titulares.
Parágrafo único- A coordenação dos trabalhos estará a cargo da Secretaria da Administração, a qual competirá o cumprimento do prazo estabelecido de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentação dos referidos estudos, podendo solicitar serviços, requisitar informações e obter a participação de técnicos, no âmbito da administração estadual, considerados indispensáveis à concretização dos trabalhos.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tenologia

César de Faria Júnior

Secretário de Governo

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Dieitos Humanos

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário de Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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