Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10284, de 14 de março de 2007
Nº 10284/2007
Art. 1.
- A expedição de carteira de identificação estudantil será feita pelas entidades competentes, para todos os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do ensino fundamental, médio e superior, neste incluídos os cursos de graduação e pós-graduação, cursos técnico-profissionalizantes, cursos pré-vestibulares e supletivos, cujo funcionamento esteja autorizado pelo órgão público competente, não incluindo as Comissões Permanentes de Avaliação - CPA.
Estabelece normas de habilitação e credenciamento de entidades para emissão de carteira de identificação estudantil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- São competentes para expedição da carteira de identificação estudantil o estabelecimento de ensino onde se ache matriculado o estudante ou entidade representativa de estudantes, de âmbito nacional, estadual ou municipal, regularmente constituída e habilitada junto à Secretaria da Educação.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste Decreto, considerar-se-á ainda como entidade representativa de estudantes os Diretórios Centrais de Estudantes.
Art. 3.
- O requerimento de habilitação será protocolizado pela entidade estudantil, instruído com os seguintes documentos:
ICertidão de registro civil da entidade estudantil que comprove a sua constituição há pelo menos cinco anos;
IICópia autenticada do estatuto ou ato constitutivo da entidade, inclusive de suas últimas alterações;
IIICópia autenticada da ata de assembléia de constituição da entidade;
IVCópia autenticada do alvará de funcionamento da entidade estudantil expedido pela Prefeitura do município onde tenha a sua sede;
VCópia do contrato de aluguel ou escritura de propriedade do imóvel onde está instalada a sua sede, ou, ainda, de documento concessivo da posse devidamente registrado em Cartório;
VICópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Certidão de sua regularidade Fiscal;
VIICópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria, devidamente registrada em cartório de títulos e documentos;
VIIICópia autenticada do atestado de matrícula de todos os componentes da diretoria da entidade, em estabelecimento de ensino correspondente à sua base de representação.
Art. 4.
- Verificada a regularidade dos documentos exigidos no artigo anterior, a Secretaria da Educação expedirá certificado de habilitação, credenciando a entidade à emissão da carteira de identificação estudantil, estabelecendo o prazo de validade de um ano, o nível de ensino e área territorial de atuação.
Parágrafo único- Não será habilitada a entidade cujo quadro de fundadores ou dirigentes seja integrado por pessoas participantes da direção ou fundação de entidade estudantil descredenciada pela Secretaria da Educação.
Art. 5.
- Constatada irregularidade na emissão de carteiras de identificação estudantil ou no processo de habilitação, será feito o descredenciamento da entidade, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Parágrafo único- Comprovada a irregularidade na emissão de carteira de identificação estudantil, a entidade estudantil somente poderá requerer a sua reabilitação após decorridos cinco anos da publicação do ato que a descrendenciou no órgão oficial do Estado.
Art. 6.
- Os estabelecimentos de ensino somente poderão emitir a carteira de identificação estudantil se firmarem convênio com uma das entidades estudantis habilitadas e credenciadas pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único- As entidades estudantis e os estabelecimentos de ensino ficam obrigados a comunicar a celebração do convênio à Secretaria da Educação.
Art. 7.
- O Secretário da Educação expedirá as instruções necessárias à fiel execução do presente Decreto.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Adeum Hilário Sauer
Secretário da Educação